TJDFT - 0715527-84.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:58
Outras decisões
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715527-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO PEDRO MENDES LISBOA EXECUTADO: SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74, SAMARA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 20:44:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:30
Outras decisões
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10/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715527-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO PEDRO MENDES LISBOA EXECUTADO: SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74, SAMARA DAMASCENO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:04
Outras decisões
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12/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715527-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715527-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO PEDRO MENDES LISBOA EXECUTADO: SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74, SAMARA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à manifestação de ID 233739879 eis que não apresentados quaisquer indícios de impugnação pelo Executado.
Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:22:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:13
Outras decisões
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07/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:42
Outras decisões
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14/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:30
Outras decisões
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715527-84.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO MENDES LISBOA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715527-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO PEDRO MENDES LISBOA REU: DIOGENES PINHEIRO BORGES, SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74 SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora celebrou junto com a empresa ESTÉTICA CONSTRUÇÕES E REFORMAS um contrato de prestação de serviços de mão de obra para a realização de reforma no imóvel residencial do autor.
Afirma que as partes estipularam o valor de R$ 59.068,00, sendo que R$ 54.068,00 foram repassados do autor para o réu por meio por meio da transferência de um veículo, R$3.200,00 por meio de transferência bancária realizadas em 24/09/20 e 16/10/20 no montante de R$1.200,00 e R$2.000,00, respectivamente e o restante dever-se-ia ser pago em caso de entrega da obra dentro do prazo estipulado.
Acrescentou que a data para finalização da obra era 09/03/21, no entanto, após ter extrapolado o prazo de entrega do imóvel, os requeridos se negaram a finalizar a prestação dos serviços com a finalização da obra, deixando o imóvel em condições inabitáveis.
Relata que até o ajuizamento da ação os requeridos não providenciaram a restituição devida em razão do descumprimento contratual.
Ao final, pugnou pela rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citados, as partes rés DIOGENES PINHEIRO BORGES e SAMARA DAMASCENOS apresentaram contestação (id. 141424713).
Réplica no id. 143842787.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada pelas partes requeridas (id. 148005948).
Concedido às partes prazo para eventuais requerimentos de produção de provas (id. 143951048), a parte autora nada requereu (id. 145008109) e as partes rés pugnaram pela oitiva de Elisvan Nascimento Cordeiro (id. 145351378).
Realizada a audiência de instrução foi colhido o depoimento de Elisvan Nascimento Cordeiro (id. 152582172).
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto a contratante, destinatária final dos serviços, quanto à rés, responsáveis pela reforma da unidade imobiliária, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte das requeridas, contratadas para reforma do imóvel da parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por ocasião de suas defesas, as rés afirmaram que o autor “passou a descumprir uma série de disposições previstas em contrato, o que resultou a onerosidade excessivamente a parte ré e o inadimplemento da obrigação.
Apesar de realizado orçamento pelo autor para efetivação da obra e compra dos materiais necessários para sua conclusão, no decorrer da execução do serviço, os requeridos perceberam que o material disponibilizado não seria suficiente, tendo em vista que o autor passou a exigir a execução de serviços que não foram convencionados em contrato, o que acarretou o excedente do prazo para entrega da obra e impossibilidade de conclusão por insuficiência de recursos.
O exemplo disso tem-se que o serviço convencionado para reforma da piscina destoou completamente do combinado.
Tem-se que, por problemas de funcionamento hidráulico após serviço realizado por outra empresa, o autor exigiu que a parte ré refizesse todo trabalho feito por terceiro, o que não foi estipulado inicialmente.
Ao que concerne o veículo utilizado como parte do pagamento para realização do serviço (FORD FOCUS TITANIUM PLUS, cor prata, placa PZN 5355, chassis 8AFSZZFFCFJ267970), insta esclarecer que o autor procrastinou a realização de sua tradição, o que ensejou em sua depreciação, e consequentemente a parte ré teve que suportar esse prejuízo no momento da realização da alienação do automóvel.
Dessa forma, teve que proceder a imediata alienação do veículo assim que tomou sua posse, para que pudesse pagar seus ajudantes e continuar a executar o serviço em favor do autor, mas, mesmo assim, não foi suficiente para conclusão devido ao prejuízo financeiro suportado, conforme supracitado.
Por fim, cabe informar que restou pendente a realização do pagamento da importância de R$ 5.000 (cinco mil reais) pelo contratante, conforme estipulado (DO PREÇO DA FORMA DE PAGAMENTO – CLÁUSULA SEXTA).
Ao solicitar o pagamento do valor remanescente, os requeridos foram informados pelo Autor que esse não disponibilizaria a quantia, e que ajuizaria ação para reaver os valores já pagos, o que assim foi feito e passando a dificultar ainda mais a conclusão do serviço contratado.”.
Em réplica, o autor aduziu, em síntese, que os réus não comprovaram o alegado.
Conforme se infere dos autos (id. 105102077), as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, em 09/11/20, referente por meio do qual as partes requeridas se comprometeram a prestar o fornecimento de mão de obra de serviços de reforma especificada no título “DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”.
De acordo com a cláusula 6ª, o valor total do contrato era R$ 59.068,00, e o prazo para execução da obra, 4 meses a partir de 09/11/20, conforme cláusula 14ª.
Incontroverso, também, que do preço ajustado restou apenas R$ 5.000,00, valor este que seriam pagos ao final da obra pelo autor (cláusula 6ª).
O cerne da controvérsia cinge-se a apurar se houve falha na prestação de serviço pelas requeridas.
Com efeito, a inicial foi instruída com fotos que atestam que o serviço não foi realizado como contratado.
Ademais, em observância aos preceitos decorrentes do contraditório, produziu-se prova oral, onde foi ouvido o senhor Elisvan Nascimento Cordeiro (ids. 152585715), ex-funcionário dos requeridos.
A referida testemunha aduziu, em síntese, que trabalhou na obra desde o início até o dia que o réu Diógenes saiu da obra (cerca de 6 meses); que o próprio autor era quem comprava os materiais; que algumas vezes atrasava.
Citou os serviços que foram feitos e, ao ser questionado sobre o motivo da interrupção da obra, disse que, pela conversa que escutou, o réu Diógenes propôs ao autor que repasse o dinheiro restante (R$ 5.000,00) diretamente aos funcionários da obra, o que foi recusado pelo requerente; que não sabe o motivo da recusa; que frequentemente trabalhou sozinho na obra; que faltava muito para o serviço ser finalizado; que a casa não foi deixada em condições habitáveis.
Dessarte, a prova oral corrobora as alegações da parte autora, de que houve falha na prestação de serviços pelas partes requeridas, na verdade, a reforma não foi realizada a contento e a obra abandonada.
Assim, ante o inadimplemento das rés, assiste razão ao requerente ao pleitear a resolução do contrato, uma vez que preferiu não lhe exigir o cumprimento, determinando-se o retorno das partes ao estado inicial, tal como preceitua o art. 475 do Código Civil, ficando as demandas obrigadas a restituir ao autor os valores desembolsados.
Por outro lado, como corolário lógico, entendo devido o abatimento parcial da mão-de-obra empregada, a fim de evitar o enriquecimento indevido de um contratante em face do outro, o que fixo em R$10.000,00.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nesse sentido, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato do consumidor ter sido submetido a verdadeira peregrinação em face da conduta das partes requeridas que, não obstante o pagamento realizado, deixou de entregar todos os bens e efetuar as respectivas montagens.
Vê-se, claramente, que a parte autora durante meses tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo estão submetida a constrangimentos vários que vão além dos "meros dissabores" pelo descumprimento contratual.
Todavia, em que pese a experiência negativa, sobreleva ressaltar que o evento lesivo não atingiu os bens jurídicos mais preciosos, tais como a vida ou liberdade, tampouco alcançou o sentimento mais íntimo como a honra.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
Com base nos argumentos acima alinhavados, vê-se que a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes por inadimplemento contratual das rés; b) CONDENAR as rés a restituírem à parte autora a quantia de R$ 44.068,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (09/11/20) além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 23:32:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2023 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO MENDES LISBOA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/03/2023 18:01
Deferido o pedido de DIOGENES PINHEIRO BORGES - CPF: *04.***.*09-85 (REU), SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74 - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (REU) e SIMAO PEDRO MENDES LISBOA - CPF: *04.***.*43-60 (AUTOR).
-
16/03/2023 18:00
Juntada de ata
-
16/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:53
Outras decisões
-
09/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMARA DAMASCENO *29.***.*02-74 em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIOGENES PINHEIRO BORGES em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:02
Outras decisões
-
11/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
02/02/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2021 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2021 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2021 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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