TJDFT - 0703216-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Número do processo: 0703216-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROMILDO DE JESUS CRUZ REQUERIDO: LUIS IZIDORO DA SILVA A Doutora Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento público a COLOCAÇÃO EM REGIME DE CURATELA de LUIS IZIDORO DA SILVA (CPF: *77.***.*37-53), residente no endereço: Quadra 22, Lote 44 Casa 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-220, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ROMILDO DE JESUS CRUZ (CPF: *12.***.*54-30), com endereço no(a): Quadra 22, Lote 44 Casa 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-220.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID n. 217894528.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado, afixado no quadro de avisos externo deste cartório e publicado em conformidade com o artigo 257, inciso II, do CPC/2015, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade do Gama-DF, 23 de junho de 2025, 14:43:27.
Diana Fama de Freitas Diretora de Secretaria Substituta (Assinado digitalmente) -
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS IZIDORO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Número do processo: 0703216-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROMILDO DE JESUS CRUZ REQUERIDO: LUIS IZIDORO DA SILVA A Doutora Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento público a COLOCAÇÃO EM REGIME DE CURATELA de LUIS IZIDORO DA SILVA (CPF: *77.***.*37-53), residente no endereço: Quadra 22, Lote 44 Casa 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-220, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ROMILDO DE JESUS CRUZ (CPF: *12.***.*54-30), com endereço no(a): Quadra 22, Lote 44 Casa 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-220.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID n. 217894528.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado, afixado no quadro de avisos externo deste cartório e publicado em conformidade com o artigo 257, inciso II, do CPC/2015, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade do Gama-DF, 23 de junho de 2025, 14:43:27.
Diana Fama de Freitas Diretora de Secretaria Substituta (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 14:49
Expedição de Edital.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROMILDO DE JESUS CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ROMILDO DE JESUS CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Juntada de comunicação
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703216-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROMILDO DE JESUS CRUZ REQUERIDO: LUIS IZIDORO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de definitivo de curatela foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que comuniquei a senteça com os referidos documentos a Anoreg, via sistema, e a Junta comercial do DF, via JUCIS-DF.
Gama/DF, 17 de janeiro de 2025 14:43:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:53
Expedição de Termo.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMILDO DE JESUS CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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20/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:38
Outras decisões
-
15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDO DE JESUS CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703216-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Levante-se o sigilo do parecer do psicossocial para que as partes tenham acesso.
Vista às partes para se manifestar do parecer psicossocial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE JESUS CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703216-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 001/2016, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem acerca da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, 29 de junho de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretora de Secretaria -
29/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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20/05/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
19/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de antecipação da tutela em ação de curatela ajuizada por ROMILDO DE JESUS CRUZ em favor de LUIS IZIDORO DA SILVA, sob a alegação de que o curatelando, que é seu tio, sofre com as sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido há cerca de um ano, o que o impossibilita a administrar seus bens e gerir a própria pessoa (ID nº 189738016).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 189738017/189738044 e ID nº 190069279/190069282.
Justiça gratuita em ID nº 190191716.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela (ID nº 190602421).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos.
Com efeito, o relatório de ID nº 189738021 atesta que o idoso sofre com paralisia da hemiface esquerda, necessitando de auxílio de terceiros para realizar atividades diárias, contudo, mas nada declara sobre sua incapacidade para exprimir sua vontade, nos termos do art. 1767, I, do CC.
Ademais, não vislumbro a urgência alegada, uma vez que o curatelando já está sob os cuidados do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local.
Caso o (a) curatelando (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Deverá ainda a curadoria especial informar desde logo se tem interesse na realização de perícia e apresentar quesitos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o auto cuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
22/03/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
17/03/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDO DE JESUS CRUZ - CPF: *12.***.*54-30 (REQUERENTE).
-
17/03/2024 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/03/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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