TJDFT - 0700560-98.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700560-98.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, no qual, após a produção da prova pericial contábil (ID 138139184), o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, o laudo pericial constante no ID 138139184, pp. 2-3, consignou: "3.
CRITÉRIOS TECNICOS, MEMÓRIA DE CÁLCULOS Para o desenvolvimento dos trabalhos designados, foram levantados: a) Saldo do PIS/PASEP no ano de 1988, extraído de documento fornecido pelo Banco do Brasil no valor de Cr$ 38.212,00 que convertido para Cruzado Novo passou a ser NcZ$ 38,21. b) Substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano de 1989, 555,485% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 6675,793%. c) Substituição do índice anual de correção monetária aplicada no ano de 1990, 3293,690% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 6675,793%. (...) 3) Na correção do saldo da conta do PASEP, foi utilizado, pela parte autora, o índice de correção monetária INPC/IBGE, bem como a taxa de juros de mora de 3% ao mês, tais parâmetros podem ser aplicados desde o ano de 1988 até a data do efetivo saque? A correção existente no extrato Pasep é utilizada a correção INPC/IBGE, não observada a taxa de mora de 3% ao mês.
O índice aplicado por esta perita de maneira pormenorizada tem como base os PERCENTUAIS DE VALORIZAÇAO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS – PASEP (anexo I).
E ao final aplica-se os juros moratórios em 0,5% até 01/2003 e após 1%. (anexo IV)" (s.g.) Em prosseguimento, o requerente manifestou concordância ao laudo (ID 138922541).
Nesse passo, considerando que as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça cuidam-se de matéria de observância obrigatória, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as teses transcritas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices), no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
14/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:01
Expedição de Alvará.
-
08/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 20:10
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 08:23
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2021 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 12:32
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 23/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:26
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 14:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:43
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/06/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:13
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:01
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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