TJDFT - 0700428-41.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES DE FARIAS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700428-41.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO GOMES DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 199442571, por meio da qual a Contadoria Judicial informa a sua impossibilidade de efetuar os cálculos, considero desnecessária realização de perícia, posto que os pontos controvertidos da demanda são a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP, e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda e assim, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:35
Outras decisões
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:20
Outras decisões
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700428-41.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO GOMES DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, considerando que as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça cuidam-se de matéria de observância obrigatória, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as teses acima transcritas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices, a fim de que incida o índice do INPC, conforme se depreende do parecer contábil de ID 54558246, pp. 01-21), no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Outras decisões
-
08/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 21:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
21/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
21/10/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 15/12/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES DE FARIAS em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES DE FARIAS em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 10:16
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 08:55
Expedição de Carta.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2020 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/02/2020 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2020 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2020 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749923-76.2023.8.07.0001
Ronaldo Antonio Serafim
Natanael Souto de Almeida
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:21
Processo nº 0758426-41.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Valdir Silva dos Santos
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 20:56
Processo nº 0758426-41.2023.8.07.0016
Valdir Silva dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:53
Processo nº 0713633-53.2023.8.07.0004
Gerson Brendo Moreira Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:11
Processo nº 0713633-53.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gerson Brendo Moreira Ferreira
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:58