TJDFT - 0713633-53.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713633-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora tenha sido designada a sessão plenária na presença do causídico peticionante ( id. 232363994), em atenção ao princípio da plenitude de defesa, acolho a justificativa ante a notícia de que o nobre advogado, um dos encarregados da Defesa de GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA, por questões de saúde, não poderia exercer seu mister durante a sessão plenária designada para 09.05.2025, uma vez que possui outra sessão plenária na data anterior e previamente designada pelo Tribunal do Júri de Taguatinga.
Assim, determino a remarcação da referida sessão plenária, devendo recair no primeira data disponível para processo em que o réu responde em liberdade.
Após a designação de nova data, promovam-se as medidas necessárias à realização do ato, devendo ser observado que a Defesa dispensou as testemunhas por ela arroladas, mantendo apenas as comuns com o Ministério Público ( id. 232731629) .
Int.
Gama-DF, 15 de abril de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 08:20
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713633-53.2023.8.07.0004 RECORRENTE: GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS.
SUBMISSÃO AOS JURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado. 2.
Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, o que não é a hipótese dos autos. 3.
A absolvição sumária, na fase de pronúncia, somente é cabível quando a prova for clara e inequívoca acerca da ausência de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. 3.1.
Verificado nos autos a materialidade do delito e existentes indícios de autoria, deve essa questão se sujeitar à análise e julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo descabida a impronúncia do acusado. 4.
A impronúncia, fundada em ausência de indícios de autoria, somente é possível quando tais indícios realmente não existirem.
Havendo a palavra da vítima e testemunha apontando o acusado como possível autor do crime, deve ele ser encaminhado ao Conselho de Sentença para decidir sobre a responsabilidade criminal. 5.
Na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência; do contrário, devem ser submetidas à apreciação pelo Conselho de Sentença, o que ocorre no caso específico, no qual foi noticiado que o crime foi motivado por uma discussão banal de jogo de sinuca; que foram realizados quatro disparos de arma de fogo em direção ao bar e que a vítima foi surpreendida pelos disparos, os quais não a atingiram por erro de pontaria. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, 386, incisos II e VII, e 413, parágrafo único, estes do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da fragilidade de provas acerca do exigível dolo específico e da autoria, o pedido de impronúncia merece ser acolhido.
Embora tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado de tribunal diverso com o objetivo de comprovar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, 386, incisos II e VII, e 413, parágrafo único, estes do Código de Processo Penal.
Com efeito, à luz da orientação jurisprudencial da Corte Superior, “as questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020).
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 08:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:48
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 01/10/2024.
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16/10/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA - CPF: *23.***.*39-08 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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