TJDFT - 0701681-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:25
Outras decisões
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31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LAIANE DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701681-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIANE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Laiane da Silva Santos em desfavor de Art Viagens e Turismo Ltda (nome fantasia HotMilhas), em recuperação judicial.
A autora alega que vendeu à empresa HotMilhas, mediante quatro transações no período de 27/07/2023 a 18/08/2023, o total de 213.000 milhas, pelo valor de R$ 4.718,21.
No entanto, diz que a ré não efetuou o pagamento, a despeito de ter utilizado as referidas milhas para emitir passagens aéreas para outros clientes.
Esclarece que as transações ocorreram nos dias 21/07/2023, 10/08/2023, 14/08/2023 e 18/08/2023, nos valores respectivos de R$ 1.020,05, R$ 2.400,10, R$ 1.010,05 e R$ 288,01, e requer a condenação da ré ao pagamento do montante pactuado, juntamente com indenização por danos morais - já que sustenta que a conduta da parte lhe gerou constrangimento e perda de seu tempo.
A despeito de citada em maio de 2024, a requerida apresentou contestação no dia 31/10. É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - Fundamentação Diante da manifesta intempestividade da contestação apresentada em ID n. 216330877, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Esclareço à parte, a despeito das alegações relativas à recuperação judicial da empresa, que apenas foi determinada a suspensão dos processos contra a parte por 180 dias, prazo este que já transcorreu.
O outro sobrestamento determinado se deu apenas em relação às execuções, o que não se aplica a esta demanda.
Não obstante, a ausência de interesse apontada na peça é questão de ordem pública, razão pela qual a aprecio tão somente para rejeitá-la, tendo em vista que tal condição da ação está consubstanciada na utilidade que o provimento pode promover à demandante - o que restou evidente, já que os pagamentos ajustados não ocorreram e que o meio judicial se presta a compelir tais adimplementos.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela empresa, consigno que a regra da presunção relativa da hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, de modo que o benefício só é devido àquelas que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a hipossuficiência financeira restou evidenciada, tendo em vista a referida ação de recuperação judicial (que tramita sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), na qual foi constatado um passivo de R$ 2.308.724.726,25.
Por tal razão, defiro à ré a justiça gratuita.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
A questão em tela repousa na análise da responsabilidade civil da ré em indenizar a autora pelos danos materiais e morais alegados, em razão de falha no cumprimento do contrato de compra e venda de milhas. À relação jurídica é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo a autora destinatária final dos serviços da ré de intermediação de compra de milhas.
Os documentos juntados pela autora cumprem o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, restando incontroversa a venda relatada, de 213.000 milhas por R$ 4.718,21, bem como a ausência de pagamento do preço, o que evidencia a conduta defeituosa pela empresa e o nexo de causalidade - prescindível a demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
Por outro lado, não tendo a ré apresentado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, deixando de comprovar o pagamento pactuado, deve ser condenada a efetuá-lo.
No que tange ao dano moral, todavia, sua configuração exige evidente violação a direitos da personalidade da autora, o que não restou demonstrado, já que se trata de mero inadimplemento contratual, inerente à convivência em sociedade.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré a pagar à autora os valores de R$ R$ 1.020,05, R$ 2.400,10, R$ 1.010,05 e R$ 288,01 a título danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada transferências das milhas (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais restará suspensa por cinco anos em relação à requerida, já que a ela foi deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, visto que os documentos juntados não demonstram a hipossuficiência alegada, ao contrário, o contracheque da autora demonstra que possui renda suficiente para custear as módicas custas deste Tribunal.
Assim, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas. -
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a LAIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *76.***.*16-53 (REQUERENTE).
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25/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:20
Outras decisões
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31/01/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2024 21:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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