TJDFT - 0703923-57.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE LIMA LOPES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE LIMA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703923-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FELIPE LIMA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Gabriel Felipe Lima Lopes (“Autor”) em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) adquiriu passagem aérea de ida e volta no trecho Brasília/DF-São Luís/MA; (ii) o retorno estava previsto para o dia 11/12/2013; (iii) ao chegar no aeroporto de São Luís/MA, com retorno programado para às 16h35m, foi surpreendido com a informação de que seu voo teria sido cancelado; (iv) após aguardar por algumas horas, apenas às 22h a ré informou que eles embarcariam no voo de volta no dia seguinte, oportunidade em que ela disponibilizou um hotel para os passageiros pernoitarem; (v) no dia seguinte, 12/12/2023, o autor retornou ao aeroporto, tendo feito o check-in, com embarque previsto para às 10h25m; (vi) no entanto, a requerida novamente cancelou o voo e o remarcou para o dia seguinte; (vii) o reiterado cancelamento fez com o que o autor perdesse um dia de trabalho. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: c) seja julgado procedente o pedido, a fim de reconhecer a relação consumerista entre as partes e condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de Justiça 6.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (id. 206429971).
Contestação 7.
A ré foi citada e juntou contestação (id. 208774019), na qual alega, no mérito, que: (i) o cancelamento do voo se deu em razão de problemas técnicos na aeronave, o que prejudicou o tráfego aéreo; (ii) não há como atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização, uma vez que não houve qualquer ilícito que justifique sua condenação; (iii) com efeito, o problema técnico da aeronave qualifica-se como força maior, fato apto a excluir sua responsabilidade civil; (iv) além disso, a ré ofereceu outras alternativas ao autor e prestou-lhe assistência material e a reacomodação em voo disponível. 8.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório de forma moderada. 9.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 10.
A autora manifestou-se em réplica (id. 216166599); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 16.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 17.
Nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 18.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 19.
Por seu turno, o § 3º[4] enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, mitigando a teoria do risco integral.
Assim, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 20.
Cuida-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, o qual independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 21.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam o destino incólumes, no dia, hora e local programados. 22.
Conforme se extrai da peça contestatória, a requerida sequer nega a ocorrência da intercorrência noticiada na peça inicial, o que o torna incontroverso, na forma do inciso III do art. 374 do CPC[5]. 23.
A parte autora demonstrou que a viagem original estava marcada para 11/12/2023, com embarque às 16h35m no aeroporto de São Luis/MA e chegada prevista em Brasília/DF no mesmo dia, às 19h55m (186804843, p. 01) (id. 189382657, p. 02).
Constatou-se também que o autor teve seu voo cancelado por impedimentos operacionais (id. 189382657, p. 04) e foi realocado para o voo previsto para o dia 12/12/2023 às 10h25m (id. 189382657, p. 01).
Contudo, o referido voo também foi cancelado (id. 189382657, p. 05). 24.
Nesse sentido, de acordo com o documento juntado no id. 189382657, p. 06, o autor só conseguiu chegar em Brasília/DF, em um voo de companhia diversa, às 18h20m do dia 12/12/2023.
Ou seja, chegou ao seu destino com um atraso de quase 32 horas. 25.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. 26.
Na espécie, houve relevante violação à integridade psíquica do autor, razão por que devida a compensação por danos morais.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, o relevante e excessivo atraso no voo não pode ser confundido com mero aborrecimento. 27.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou sobejamente demonstrado que o apelado adquiriu passagens aéreas junto à empresa apelante, como também a alteração do voo, óbice ao seu embarque e permanência no voo correto, o que acarretou a realocação do apelado em voo com decolagem e chegada ao destino 24 horas após o previsto. 2.
Irrefutável que a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelado à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa apelante, o que enseja o dever de indenizar o apelado pelos transtornos sofridos. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1609268, 07162045620218070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A reparação de danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações.
Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
O atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas na partida da aeronave, e que acarreta a perda de compromissos profissionais, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste gênero.
Verificada a indevida aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado deve ser majorado. 5.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1271701, 07278071820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 28.
Estão presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil – objetiva, já que a relação é de consumo –, pois o dano experimentado pela autora decorreu de conduta imputável exclusivamente à ré, não se verificando qualquer das excludentes de responsabilidade previstas nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 29.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[6]. 30.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação pelo dano moral experimentado pela parte autora, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 31.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[7]. 32.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, para o autor, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, a contar da presente data[8], e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação - por se tratar de hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação contratual até a data de 30/08/2024.
Após a referida data, consubstanciado no art. 406, §1º do Código Civil com a nova redação promovida pela Lei n. 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] CPC.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [6] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [7] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [8] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE LIMA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Outras decisões
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29/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703923-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FELIPE LIMA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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04/10/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:42
Outras decisões
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02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Declarada incompetência
-
22/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo. -
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para: juntar documento pessoal, procuração ad judicia, comprovante de residência e documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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