TJDFT - 0703939-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 18:47
Desentranhado o documento
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16/07/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 19:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELLY FERREIRA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.782,76 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (R$ 1.750,00, em 08/03/2022; R$ 1.925,01, em 21/03/2022 e R$ 1.107,75, em 29/11/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
07/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703939-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY FERREIRA MENDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido da demandada de suspensão da presente ação, indefiro.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes as causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
O art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas previstas nos seus incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais.
Ademais, sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva, mas não há deliberação em tal sentido.
No mais, o feito encontra-se maduro para julgamento e não foram requeridas novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
03/10/2024 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/09/2024 11:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLY FERREIRA MENDES - CPF: *52.***.*73-31 (AUTOR).
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24/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas. -
26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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