TJDFT - 0738520-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DESTINADO A MORADIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
COTA SOCIAL.
PENHORA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESCABIMENTO. 1.
De acordo com o art. 5º da Lei 8.009/1990, para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Não é possível, portanto, a constrição judicial de bem do devedor quando se tratar do único imóvel destinado à moradia da entidade familiar de que participa, porque inserido na exceção à regra da sujeição do patrimônio do devedor para a satisfação de débitos. 2.
Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF.
Precedente. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 08:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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