TJDFT - 0710615-91.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:58
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º, art. 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 62646149. 3.
Sustenta o embargante que o Acórdão de ID 61603276 padece de omissão, visto supostamente ter deixado de enfrentar questões apresentadas em seu recurso inominado.
Aduz que em todas as oportunidades esclareceu que a troca do para-choque seria medida exorbitante, tendo em vista que a colisão se tratou de mero esbarrão, e que o carro da Autora sequer fora amassado, apenas sofrendo alguns arranhões. 4.
Sem razão o embargante.
No caso dos autos, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no Acórdão questionado, inexistindo omissões entre os fundamentos adotados na decisão e a sua conclusão.
As razões de decidir denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 61603276. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710615-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA EMBARGADO: CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. -
30/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:38
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:41
Conhecido o recurso de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA - CPF: *44.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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