TJDFT - 0701946-21.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COBRANÇAS VIA “SMS” – EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Não padece da ausência de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com o julgamento proferido e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega não ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, mas, a despeito disso, teria passado a receber inúmeras cobranças via SMS de débitos relativos aquele (R$ 3.446,50), além de ameaças de inclusão de seu nome no SPC/SERASA. 4.
Irretocável a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e declarou a inexistência do débito de R$ 3.446,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e do contrato de prestação de serviços educacionais. 5.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativação de crédito (o documento de ID Num. 62700799 - Pág. 1 é mera notificação prévia de possível apontamento desabonador), tampouco da existência de cobrança vexatória. 6.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 7.
No caso concreto, as cobranças foram realizadas, em sua maioria, via SMS (ID Num. 62700793 - Pág. 3) e em dias alternados, o que não configura excessividade ou exposição do demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais (art. 373, I do CPC).
Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral indenizável. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO - CPF: *23.***.*73-92 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701946-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas.
A parte autora informa que buscou saber acerca de valores de cursos de formação superior junto à Faculdade Ré.
Contudo, não realizou a assinatura do contrato e tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como histórico escolar e diploma.
Informa, no entanto que a parte ré efetuou inúmeras ligações e encaminhou mensagens de cobrança da ré, em seu número celular para cobrar um débito, no valor atualizado de R$ 3.446,50.
Afirma, ainda, que seu nome estava ameaçado de ser inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse contexto, pretende a declaração de inexistência do valor de R$ 3.446,50 e do contrato informado acima e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 193763242), a parte ré afirma que a requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais mediante aceite eletrônico.
Ressalta que o contrato foi realizado eletronicamente e que os serviços foram colocados à disposição.
Aduz que não causou qualquer prejuízo à autora, mas que por mera liberalidade cancelou o contrato.
Assim, pugna pela perda do objeto, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora manifestou em réplica. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, parcial razão assiste à autora.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, todas as vítimas do evento devem ser equiparadas ao consumidor.
A pretensão da requerente se fundamenta no dano que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter efetuado cobrança que não reconhece.
Requer, desse modo, a declaração de inexistência do referido débito e do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, especialmente do alegado em contestação pela parte ré, verifico que não restou devidamente demonstrado que a autora tenha contraído o débito apontado na inicial. É importante destacar que não houve a distribuição dinâmica de provas, uma vez que a própria ré informou que os serviços foram contratados eletronicamente por meio de aceite.
Nesse contexto, era ônus da ré comprovar que o valor em comento efetivamente era devido pela demandante, o que não ocorreu.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos mensagens, ligações de cobrança (ID 190115607 - Pág. 1 a 7) e e-mail com a informação de que o nome da parte autora poderia ser negativado (ID 190115609).
Dessa forma, a declaração da inexistência do débito e do contrato é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
A cobrança de quantias indevidas, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
No caso em apreço, a parte autora não juntou comprovante da negativação do seu nome.
Assim constata-se que, embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.446,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e do contrato de prestação de serviços educacionais informado no ID 193763242 - Pág. 3.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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