TJDFT - 0701962-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS PRÓPRIO - NISSP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ISS - GFISS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FOGO CERRADO - IMAGENS E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701962-54.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: FOGO CERRADO - IMAGENS E SERVICOS LTDA Requerido: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
08/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GERENTE DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS PRÓPRIO - NISSP em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ISS - GFISS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FOGO CERRADO - IMAGENS E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:52
Concedida em parte a Segurança a FOGO CERRADO - IMAGENS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (IMPETRANTE).
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FOGO CERRADO - IMAGENS E SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ISS - GFISS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GERENTE DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS PRÓPRIO - NISSP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701962-54.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): FOGO CERRADO – IMAGENS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO (A/S): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB/SP N.º 276.957) AUTORIDADE COATORA (S): SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 05/03/2024 pela Fogo Cerrado – Imagens e Serviços Ltda., contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. 2.
Examinando a causa de pedir, é possível notar que a impetrante se insurge contra a tributação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) aplicada pela Fazenda Pública, porquanto na ótica da requerente, o serviço de produção audiovisual (que corresponde à atividade econômica exercida pela Fogo Cerrado – Imagens e Serviços Ltda.) não está contemplado na Lista Anexa da Lei Complementar n.º 116/2003.
Logo, a impetrante defende que o expediente de cobrança adotado pela Administração Pública, qual seja a suspensão da inscrição da demandante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) fere o princípio da legalidade. 3.
Ressalta que “atendeu integral e tempestivamente a todas as Notificações de Monitoramento encaminhadas pelo Fisco Distrital, sendo inegável que não resta outra alternativa senão entender que o ato de suspensão de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (“CFDF”), que atinge diretamente o exercício de suas atividades, tem por objetivo coagir a Impetrante ao pagamento de tributo comprovadamente indevido, uma vez que, em atendimento às Notificações de Monitoramento, demonstrou de maneira inequívoca que (i) além de não haver incidência do ISS sobre os serviços relacionados ao item 13.01 - vetado da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (produção audiovisual), (ii) tampouco incide o ISS sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Para além disso, o pretenso crédito tributário que o Fisco Distrital entende devido não pode, jamais, ser objeto de meio indireto de cobrança, tal como fez a Autoridade Coatora ao suspender a inscrição estadual da Impetrante, como forma de forçar o pagamento de imposto indevido, eis que tal medida simplesmente lhe impede de faturar os contratos firmados diante da impossibilidade de emissão de nota fiscal, sujeitando a Impetrante a gravosa situação comercial, que deve ser prontamente corrigida por meio do presente mandado de segurança.” (sic) (id. n.º 188815552, p. 11-12). 4.
Requer a concessão de tutela provisória (seja de urgência, seja de evidência), sem a oitiva prévia do Estado, “para o fim de determinar que as Autoridades Coatoras, ora Impetradas, restabeleçam, de imediato, a inscrição estadual da Impetrante, aplicando os efeitos do restabelecimento desde o ato de suspensão, ocorrido em 27 de novembro de 2023, reconhecendo como regulares eventuais obrigações principais e acessórias cumpridas sob o regime afeto à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (“CFDF”) ativa, tornando a Impetrante apta ao livre exercício de suas atividades, devendo ainda as Autoridades Impetradas absterem-se de qualquer ato coator, em tudo observadas as formalidades legais; ” (sic) (id. n.º 188815552, p. 25). 5.
No mérito, pede que “seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar deferida e reconhecendo-se o direito líquido e certo de a Impetrante ver reestabelecida sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (“CFDF”), aplicando os efeitos do restabelecimento desde a data do ato de suspensão (27 de novembro de 2023), na medida em que indevido, determinando-se igualmente que devem ser reconhecidos e aplicados todos os seus efeitos; (iv) cumulativamente ao item “(iii)”, determine-se às Autoridades Impetradas que sejam consideradas como regulares eventuais obrigações principais e acessórias mensais cumpridas sob o regime afeto à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (“CFDF”) ativa e apresentadas pela Impetrante desde o ato de suspensão; (v) cumulativamente aos itens “(iii)” e “(iv)”, determine-se às Autoridades Impetradas que se abstenham de suspender/cancelar a inscrição da Impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (“CFDF”), utilizada como meio indireto de cobrança, que ataca o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, em tudo observadas as formalidades legais.” (sic) (id. n.º 188815552, p. 26). 6.
Em 06/03 do corrente ano, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 189005649, por meio do qual instou a requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias úteis, a questão da tempestividade do writ. 7.
A impetrante respondeu o mencionado questionamento de forma satisfatória e tempestiva por meio da petição de id. n.º 190881331. 8.
Os autos vieram conclusos no dia 22/03/2024, às 15h09min. 9. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS 10.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 11.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 12.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 13.
Na espécie, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória vindicada, mormente a probabilidade do direito, porquanto a Administração Pública esclareceu, na etapa extrajudicial e pré-processual da lide, que a exação do ISS sob questionamento decorre da prestação de serviços de “Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.” (Item 13.03 da Lista Anexa da Lei Complementar n.º 116/03). 14.
Além disso, é relevante frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite interpretação extensiva de todos os itens que contêm a expressão “congêneres” na parte final (à exemplo do item 13.03), desde que não se crie nova hipótese de serviço sujeito à incidência do ISS, ou se extrapole a acepção do termo, de modo a abranger atividades que não são inerentes ao serviço contido na Lista Anexa da LC 116/03 (RE 784.439/AL – Tema n.º 296 da repercussão geral, rel.
Min.
Rosa Weber, j. 29/06/2020 – Informativo n.º 991). 15.
Sendo assim, examinando o presente caso a partir de um juízo de cognição sumária, tem-se que o pedido de tutela provisória de urgência não pode ser acolhido. 16.
Do mesmo modo, o pedido de tutela provisória de evidência deve ser indeferido, já que a probabilidade do direito é um requisito que também deve estar presente para a modalidade de antecipação da tutela jurisdicional prevista no art. 311 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência. 18.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. 19.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 20.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. 21.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer. 22.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 8 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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