TJDFT - 0701946-21.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701946-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas.
A parte autora informa que buscou saber acerca de valores de cursos de formação superior junto à Faculdade Ré.
Contudo, não realizou a assinatura do contrato e tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como histórico escolar e diploma.
Informa, no entanto que a parte ré efetuou inúmeras ligações e encaminhou mensagens de cobrança da ré, em seu número celular para cobrar um débito, no valor atualizado de R$ 3.446,50.
Afirma, ainda, que seu nome estava ameaçado de ser inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse contexto, pretende a declaração de inexistência do valor de R$ 3.446,50 e do contrato informado acima e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 193763242), a parte ré afirma que a requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais mediante aceite eletrônico.
Ressalta que o contrato foi realizado eletronicamente e que os serviços foram colocados à disposição.
Aduz que não causou qualquer prejuízo à autora, mas que por mera liberalidade cancelou o contrato.
Assim, pugna pela perda do objeto, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora manifestou em réplica. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, parcial razão assiste à autora.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, todas as vítimas do evento devem ser equiparadas ao consumidor.
A pretensão da requerente se fundamenta no dano que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter efetuado cobrança que não reconhece.
Requer, desse modo, a declaração de inexistência do referido débito e do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, especialmente do alegado em contestação pela parte ré, verifico que não restou devidamente demonstrado que a autora tenha contraído o débito apontado na inicial. É importante destacar que não houve a distribuição dinâmica de provas, uma vez que a própria ré informou que os serviços foram contratados eletronicamente por meio de aceite.
Nesse contexto, era ônus da ré comprovar que o valor em comento efetivamente era devido pela demandante, o que não ocorreu.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos mensagens, ligações de cobrança (ID 190115607 - Pág. 1 a 7) e e-mail com a informação de que o nome da parte autora poderia ser negativado (ID 190115609).
Dessa forma, a declaração da inexistência do débito e do contrato é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
A cobrança de quantias indevidas, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
No caso em apreço, a parte autora não juntou comprovante da negativação do seu nome.
Assim constata-se que, embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.446,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e do contrato de prestação de serviços educacionais informado no ID 193763242 - Pág. 3.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/06/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701946-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA MICAELE MONTEIRO DEOLINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Percebe-se, ainda, que as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência divergem da assinatura aposta no documento de identificação ( ID 190509213).
Com efeito, a assinatura digital do autor foi feita pela empresa ZapSign, a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Assim, a parte autora deverá juntar os referidos documentos assinados de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:17
Outras decisões
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15/03/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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