TJDFT - 0725424-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725424-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 15:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/09/2024 15:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725424-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONÇA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES À REGRA.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas de vencimentos que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, asseverando que a hipótese dos autos representa exceção à regra de impenhorabilidade, devendo ser admitida a penhora parcial de salário, “pois não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família” (id 61763146, pág. 9); c) artigo 1.026, §2º, do CPC, inexistindo caráter protelatório nos únicos embargos de declaração opostos, razão pela qual mostra-se injustificada a aplicação da multa prevista no referido artigo de lei.
Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros, OAB/DF 11.694.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Tampouco merece trânsito o especial quanto à tese de violação ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, pois rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não atendimento aos requisitos para a pleiteada mitigação da impenhorabilidade salarial demanda o reexame das provas produzidas no processo, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do afastamento da constrição judicial - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.432.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
15/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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14/08/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725424-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
26/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES À REGRA.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas de vencimentos que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
17/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
17/11/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
02/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
24/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
-
23/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/07/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/07/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/06/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/06/2023 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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