TJDFT - 0718314-33.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILGER COMERCIO DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718314-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILGER COMERCIO DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUXOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA GUILGER COMERCIO DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUXOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 26155947) e foi suspenso por falta de bens em 27/09/2019 (Decisão de ID 34310586, certidão de Id 45790749).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:39
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GUILGER COMERCIO DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718314-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILGER COMERCIO DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUXOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/09/2019 pela Decisão de ID 34310586, certidão de Id 45790779 até 28/09/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata Mercantil ID 26155947) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:48:03.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
26/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:43
Processo Desarquivado
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30/11/2020 15:51
Arquivado Provisoramente
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30/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2019 05:59
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:55
Juntada de Certidão
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25/09/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 19:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 19:16
Juntada de Certidão
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19/09/2019 21:16
Decorrido prazo de LUXOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:03
Publicado Edital em 14/08/2019.
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14/08/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
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23/05/2019 18:02
Publicado Decisão em 23/05/2019.
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23/05/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 19:03
Recebidos os autos
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18/05/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
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14/05/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2019 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/02/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 04:41
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 12:08
Recebidos os autos
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12/02/2019 12:08
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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30/11/2018 16:54
Juntada de Certidão
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30/11/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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30/11/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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