TJDFT - 0739141-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/04/2024 23:59.
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03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LAURILEIDE GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739141-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURILEIDE GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do débito de R$ 6559,40 cobrado pelas partes rés em relação ao contrato 30.***.***/6565-67-1, sob o argumento de que este foi quitado.
Pleiteia também a condenação solidária destas à baixa dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 19840,60.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no ano de 1995 tomou um empréstimo junto à 1.ª parte ré (BANCO LOSANGO), o qual foi integralmente adimplido; não obstante, argumenta que sempre recebeu cobranças apresentadas por esta e – recentemente – pela 2.ª parte ré (HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO), na condição de cessionária do crédito.
A 1.ª parte ré argumenta que os débitos cobrados à época da parte autora se referem a um contrato que foi por ela firmado.
Assevera que o crédito foi cedido à 2.ª parte ré e que não há qualquer responsabilidade sua em relação ao ocorrido.
A 2.ª parte ré aduz que a cobrança impugnada nos autos se refere a um crédito obtido por meio de cessão junto à 1.ª parte ré.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto praticada em exercício regular de um direito e porque o nome desta não foi registrado nos cadastros de proteção ao crédito, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é banco de dados, mas mera ferramenta para negociações privadas.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não nega a existência do contrato na peça inicial, mas não demonstra a quitação deste, por meio de provas nesse sentido (juntada de comprovantes de pagamento).
Por outro lado, é evidente que a pretensão de cobrança dos valores, oriundos do inadimplemento desta relação jurídica, foi fulminado pela prescrição, por se tratar de crédito constituído há mais de 25 anos.
Destaca-se que a prescrição, de fato, extingue a pretensão de cobrança do crédito, mas não o direito em si (de receber os valores referentes ao contrato descumprido).
No entanto, o mais moderno entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza que a despeito de a obrigação ainda existir no campo dos fatos, a possibilidade de cobrança dos valores – judicial ou extrajudicialmente – é vedada, por aplicação do principio da indiferença das vias.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos não constam no original).
Com efeito, a cobrança extrajudicial de débito prescrito se assemelha, no caso concreto, ao exercício do direito de ação, o que é vedado.
Assim, devida a condenação da 2.ª parte ré (apenas desta, uma vez que a dívida já foi cedida pela 1.ª parte ré e inexistem provas que demonstrem qualquer atividade sua, a fim de receber as quantias pendentes) a cessar toda e qualquer atividade de cobrança vinculada ao débito em comento, inclusive os registros abertos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos das partes rés (pelo contrário, o documento de id. 187432480, páginas 1-2, não impugnado de forma específica, mostra que outros credores negativaram o nome da parte autora).
As consultas de id. 182348158, páginas 1-2, se referem apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a cobrança de quantias em plataforma com esta finalidade (como a “Serasa Limpa Nome”) não se confunde com o registro desabonador lançado em banco de dados de caráter público, na medida em que o primeiro ato é de acesso restrito e diz respeito apenas às partes (os dados da dívida não são disponibilizados a terceiros).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança dos valores referentes ao contrato 30.***.***/6565-67-1, no importe de R$ 6559,40 e eventuais acréscimos oriundos da evolução da dívida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 2.ª parte ré (HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO) a se abster de realizar cobranças judiciais e extrajudiciais em relação aos débitos em comento, mediante a exclusão de todos os registros em aberto, até a presente data, em todas as plataformas – próprias ou administradas por terceiros – sob pena de eventual aplicação de multa por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 2.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LAURILEIDE GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/01/2024 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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