TJDFT - 0704758-95.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IRACEMA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704758-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: IRACEMA SOUZA SENTENÇA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IRACEMA SOUZA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 7152113) e foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 (ID 39296646).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:39
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de IRACEMA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704758-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: IRACEMA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 pela Decisão de ID 39296646, até 09/07/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 7152113).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:20:29.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
20/02/2021 22:32
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 23:30
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 23:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 10:46
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:02
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 06:46
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 00:49
Recebidos os autos
-
17/07/2019 00:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2019 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2019 14:32
Decorrido prazo de IRACEMA SOUZA em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 15:38
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2019 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2019 19:19
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:55
Declarada incompetência
-
01/03/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 15:29
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2018 18:48
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/07/2018 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2018 15:22
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
18/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:07
Declarada incompetência
-
28/06/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2018 13:14
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 18/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 03:53
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 03:50
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 21:33
Recebidos os autos
-
26/04/2018 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2018 18:49
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2018 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
04/03/2018 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2018 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2018 11:57
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/03/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:00
Declarada incompetência
-
20/02/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 02:02
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2017 14:13
Recebidos os autos
-
10/12/2017 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2017 20:29
Conclusos para decisão para JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/11/2017 08:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2017 23:59:59.
-
03/11/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 17:18
Expedição de Termo.
-
05/10/2017 17:18
Juntada de termo
-
03/10/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:12
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 20:39
Recebidos os autos
-
22/09/2017 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2017 12:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 13:42
Conclusos para decisão para MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
25/08/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 03:17
Publicado Certidão em 18/08/2017.
-
18/08/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2017 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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