TJDFT - 0747444-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA FAGUNDES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
FACULDADE DO ADVOGADO.
ART. 516, INCISO II, DO CPC.
ESTATUTO DA OAB.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. É facultado ao advogado escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários, na forma do art. 24, §1º, do Estatuto da OAB. 2.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que prolatou a sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. 3.
A competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados não é mitigada pelo fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, sobretudo quando a mencionada vara especializada insere-se na matéria cível. 4.
Agravo de instrumento provido. -
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:18
Conhecido o recurso de JARLES CURCINO RIBEIRO - CPF: *03.***.*53-72 (EXEQUENTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:50
Prejudicado o recurso
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07/02/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA FAGUNDES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/11/2023 11:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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