TJDFT - 0029028-53.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029028-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA 'Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONTEMPORÂNEA AUTOMAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29472416, págs. 10 a 16).
Depois da citação dos executados, foram realizadas diversas diligências, com vistas à expropriação de bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29472448, até o dia 31/8/2016).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que, em 27/5/2019 (ID 35422175), a parte exequente requereu a penhora das cotas de consórcio dos executados perante Bradesco Administradora de Consórcios e Bradesco Administradora de Capitalização, diligência que resultou em bloqueio parcial de valores (IDs 87228150 e 138927555) e interrompeu o prazo da prescrição, a partir do protocolo da petição, nos termos do § 4º-A, do artigo 921 do CPC (Tema 568, RESp 1.340.553/RS).
E desde então, decorridos mais de 4 anos, não foram localizados outros bens para acudir a execução.
Por fim, a parte exequente foi intimada para falar da prescrição intercorrente, porém ficou silente, quanto a este pormenor. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 31/8/2016, ID 29472448. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
E que, em havendo efetiva constrição de bens penhoráveis, o prazo da prescrição será interrompido, nos termos do § 4º-A do mesmo artigo.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29472416, págs. 10 a 16, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título foi interrompido da data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (parcial), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020 (Tema 568, RESp 1.340.553/RS).
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568) No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do art. 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029028-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA 'Decisão Sem prejuízo da decisão de ID 180801988 (item 1), e em atenção à promoção do Cartório Judicial Único (ID 183067602), determino a liberação ao exequente, inclusive, do valor de R$ 4.540,99, ID 95672395 (art. 854, §5º, do CPC).
Com vistas à transferências das duas importâncias (R$ 23.721,56, ID 138927555 e R$ 4.540,99, ID 71420539), faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, tornem os autos conclusos para extinção (art. 921, §5º, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:56
Outras decisões
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:37
Outras decisões
-
17/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 11:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2023 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 06:16
Recebidos os autos
-
25/06/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 06:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:46
Expedição de Ofício.
-
06/08/2020 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:05
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2020 12:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:02
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 05:05
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:20
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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