TJDFT - 0744787-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744787-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA SANTOS DA SILVA, IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Decisão I - Da penhora do salário O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Débora Santos da Silva.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 19.222,14, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 2.800,00, Por isso, ao caso não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, a executada tem remuneração mensal aproximada de dois salários-mínimos (R$ 2.800,00), e arca com inúmeras despesas, conforme demonstra a farta documentação por ele juntada.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência da executada e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
II - Da consulta ao Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da penhora do veículo Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada Ivanice Francisca da Silva, RENAULT/CLIO, placa JFM6242, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Para fins de impugnação à penhora ou avaliação, a parte executada dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744787-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA SANTOS DA SILVA, IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024, 19:50:34.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744787-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA SANTOS DA SILVA, IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA 'Decisão Promova-se a pesquisa de bens da executada mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (esta, restrita ao último exercício fiscal).
Após, do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução permanecerá suspensa (até 25/3/2025), em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 191224554.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:39
Processo Desarquivado
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06/06/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744787-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: DEBORA SANTOS DA SILVA, IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA 'Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada por contrato de locação, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 114,21 dos ativos financeiros da executada Débora.
Com efeito, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora.
Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da intimação para fase de Cumprimento de Sentença. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07061582920218070000 DF 0706158-29.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, foram constritos R$ 114,21 da executada Débora, valor que corresponde a menos de 1% da dívida, sendo de rigor a sua liberação.
Posto isso, restitua-se à parte executada Débora o montante constrito.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
A viabilizar a transferência da cifra, faculto à parte executada indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono (desde de que possua poderes especiais para "receber e dar quitação"), no prazo de 15 dias, pois, do contrário, será expedido alvará de levantamento da importância.
Ressalto, todavia, que, a despeito das alegações da parte executada, ID 190926465, a impenhorabilidade dos bens porventura constritos no curso da execução será analisada sob a luz do caso concreto, e se sobrevier, na hipótese, impugnação específica nesse sentido.
No mesmo prazo, requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Neste ponto, se nada for requerido, à míngua de bens, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:58
Outras decisões
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25/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:45
Mandado devolvido dependência
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:32
Deferido em parte o pedido de IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*11-00 (REQUERIDO)
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IVANECE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:25
Outras decisões
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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27/04/2023 16:52
Expedição de Edital.
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18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:38
Deferido o pedido de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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27/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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26/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 05:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 20:43
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 23:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:57
Declarada incompetência
-
11/01/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 18:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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