TJDFT - 0709565-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:15
Outras decisões
-
28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709565-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAQUEL TEIXEIRA CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e seu advogado em desfavor do réu, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 236417892.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$9.620,31, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e10.655.
Ainda, incluo o advogado da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL TEIXEIRA CARNEIRO - CPF: *14.***.*05-43 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 17:27
Outras decisões
-
12/06/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:35
Outras decisões
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:28
Outras decisões
-
20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:31
Outras decisões
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL TEIXEIRA CARNEIRO - CPF: *14.***.*05-43 (AUTOR).
-
12/06/2024 23:54
Outras decisões
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:13
Outras decisões
-
15/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:21
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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