TJDFT - 0739369-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PARALISIA INCAPACITANTE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SUSPENSÃO DA RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Estão isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Inteligência do artigo 6º, XIV Lei 7.713/88. 2.
Nos termos das súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, para concessão dos benefícios de isenção do pagamento do Imposto de Renda, nos termos definidos na Lei nº 7.713/88, não se exige a apresentação de laudo médico oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3.
Verificado que os relatórios médicos colacionados aos autos demonstram a incapacidade física da agravante, ainda que parcial, diante da enfermidade que lhe acomete, cabível a antecipação da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de promover aos descontos relativos ao imposto de renda, até julgamento final da ação originária. 4.
Recurso conhecido e provido. -
22/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:30
Conhecido o recurso de ANALIA DA SILVA CALDERARO - CPF: *33.***.*90-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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