TJDFT - 0707836-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:14
Juntada de comunicações
-
17/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707836-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO BRAGA SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CARLOS HUMBERTO BRAGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c art.5º, III, e art.7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (denúncia de ID 161449014).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (ID’s 156843657 e 156843658 dos autos apartados nº 0705244- 76.2023.8,.07.0005).
A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (ID 1624899959).
O réu foi citado ao ID nº 165218652 e apresentou resposta à acusação ao ID 165906916.
O feito foi saneado (ID 166639484).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme ata de audiência de ID 171720647.
A validade das medidas protetivas foi fixada até 12/02/2024.
A pedido da vítima, as medidas protetivas foram revogadas em 22 de setembro de 2023 (ID 172792317).
Ao ID nº 191821288, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado.
As audiências de instrução ocorreram na forma atermada nas atas de ID nº 198775079 e nº 208460041.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, ao ID nº 208921581, postulou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, em razão da primariedade do acusado, sem antecedentes criminais, sem a intensão do dolo e a nítida lesão leve.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia.
Na delegacia de polícia (ID nº 161251920), a vítima M.D.A.P. relatou que: “(...) hoje, por volta das 20h e 45 min., a vítima se dirigiu à casa de CARLOS para buscar a filha e sua mãe, ocasião em que encontrou CARLOS alcoolizado e muito alterado, tendo o mesmo agredido a vítima fisicamente, puxado o braço esquerdo, provocando lesões e ainda agredido verbalmente com xingamentos (...)”.
Em juízo, a vítima apresentou outra versão para os fatos.
Informou que discutiram, estavam no carro.
O réu segurou o braço dela.
Ficou machucada em razão do cinto de segurança.
A relação atualmente com o acusado é boa.
Não tem interesse em receber indenização por danos morais.
Essa discussão ocorreu porque estavam embriagados.
Não estão juntos.
Disse que estava dentro do carro.
Ele estava do lado de fora do carro.
Arrancou com o carro para ir embora.
O réu segurou o cinto, aí no momento que arrancou o carro, ele machucou seu braço.
O réu proferiu xingamentos em seu desfavor.
Na hora da raiva, acabou falando na delegacia o que não devia.
Tirou fotos na delegacia das lesões.
Disse que a lesão que foi causada foi em decorrência do cinto de segurança.
Na fase inquisitorial (ID nº 161251919), Em segredo de justiça, irmã da vítima, narrou que: “hoje no final da tarde, MARCELA teria pedido para que fossem até a casa de CARLOS, para buscar sua genitora e sua sobrinha; que logo que chegaram na residência de CARLOS, pode observar que ele encontrava-se embriagado e nervoso, tendo presenciado seu ex cunhado agredir sua irmã fisicamente com puxões no braço e no cabelo, bem como ser agredida verbalmente com xingamentos (...).
Acrescenta que conseguiu afastar sua irmã de CARLOS e que em seguida se deslocaram a esta circunscricional para registrar ocorrência”.
A denúncia descreve que o acusado teria puxado o braço esquerdo dela, lesionando-a.
As provas produzidas na fase inquisitorial estão destoantes do colhido em sede judicial.
A vítima e a testemunha mudaram os depoimentos prestados, portanto, não foi possível esclarecer a dinâmica delitiva.
Em interrogatório judicial, o acusado informou que conviveu com Marcela por 09 anos e tem uma filha de seis anos.
O relacionamento com Marcela terminou em abril de 2023.
No dia dos fatos, estava em sua casa, com sua filha e mãe de Marcela.
Já havia pedido para Marcela não levar a irmã dele para casa dele.
Marcela levou a irmã quando foi buscar a filha e a mãe.
A discussão começou porque reclamou que Marcela levou a irmã para casa dele.
Trocaram xingamentos.
Estava bebendo cerveja.
Quanto trocaram xingamentos, a vítima foi arrancar com o carro, momento em que segurou o cinto de segurança dela.
Queria terminar de falar com ela.
Somente ficou sabendo que o braço dela ficou lesionado no dia seguinte.
Não puxou o braço da vítima, apenas segurou o cinto.
A situação atualmente está tranquila.
Na acusação, não feita menção a qualquer circunstância de a vítima estar no carro e o réu ter puxado o cinto de segurança dela, tendo causado a lesão.
Assim, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, as provas produzidas na fase inquisitorial restaram isoladas no contexto probatório, não tendo sido corroborada por quaisquer outros elementos de convicção, nem mesmo pelo depoimento da própria vítima em juízo.
Vale dizer, neste particular, que a formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha agredido a vítima, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER CARLOS HUMBERTO BRAGA, já qualificado nos autos, com relação às imputações que lhe pesavam neste processo, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Sem custas.
Não há medidas protetivas em vigor vinculadas a este feito.
Sem fiança ou bens vinculados ao processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:26
Publicado Ata em 26/08/2024.
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25/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/08/2024 18:57
Outras decisões
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/06/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707836-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de CARLOS HUMBERTO BRAGA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infrações penais em contexto de incidência da Lei n.º 11.340/06 (denúncia de ID 161449014).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme ata de audiência de ID 171720647.
O beneficiário não cumpriu as medidas estabelecidas, tendo o Ministério Público pleiteado pela revogação do benefício (ID 190629427), frente à justificativa apresentada e não comprovada (ID 190536550).
Na manifestação de ID 190629427, o Parquet oficiou pela revogação do sursis processual, com o regular prosseguimento do feito, haja vista que mesmo após ter sido intimado, o sursitário não compareceu em Juízo e tampouco comprovou a justificativa apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
Na hipótese, está-se diante de causa de revogação facultativa do benefício, nos termos do art. 89, §4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Em que pese a facultatividade acima mencionada, entendo que o benefício deve ser revogado, porquanto o beneficiário demonstrou desinteresse em cumprir as medidas estabelecidas para a suspensão condicional do processo.
A despeito de ter recebido orientações acerca dos procedimentos necessários à execução das medidas alternativas, o réu não cumpriu satisfatoriamente as condições estabelecidas no acordo entabulado entre as partes.
Nesse contexto, resta manifesto que o acusado deixou de cumprir satisfatoriamente as condições outrora fixadas, razão pela qual REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Promova a Secretaria as comunicações necessárias quanto à revogação do benefício.
Tendo em vista que a Defesa do réu já apresentou resposta à acusação (ID 165906916), designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Às diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:02
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:15
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707836-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO BRAGA DESPACHO Intime-se o sursitário, por intermédio de sua Defesa, para que justifique o não comparecimento regular em Juízo, conforme determinado em audiência de suspensão condicional do processo (ID 171720647).
Advirta o beneficiário que o descumprimento das condições impostas naquele momento poderá acarretar na revogação do benefício e consequente prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Suspensão Condicional do Processo
-
22/09/2023 13:13
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/09/2023 09:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2023 19:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2023 16:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2023 10:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 20:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:07
Apensado ao processo #Oculto#
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06/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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