TJDFT - 0704218-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704218-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LEUDE DA SILVA LIMA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, pelas razões que se seguem.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Da análise dos autos, observo que a lide ENVOLVE relação de consumo, caso que autoriza a requerente a escolher o foro do seu domicílio para demandar, além daquele onde reside a parte ré (artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95).
Ocorre, entrementes, que a autora reside em SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO (ID 190019802), e a parte ré está estabelecida em Belo Horizonte/MG, de modo que a ação não poderia ser proposta neste Juízo, que é incompetente para apreciar a demanda, especialmente porque a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Portanto, como o endereço das partes situa-se em outras cidades, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante qualquer dos referidos Juízos, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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