TJDFT - 0711067-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES BASSO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
INVENTARIANTE.
VIUVA MEEIRA.
FILHO RECONHECIDO POST MORTEM.
INDICIOS DE SONEGAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
Aberto o inventário, necessário se faz nomear um inventariante, que deverá representar e administrar o espólio, dentre outras incumbências estabelecidas no art. 618 do CPC.
Para tanto, o Juiz deve observar a ordem trazida pelo art. 617 do CPC, que prevê, em seu inc.
I, que será “o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”. 2.
O autor da ação de inventário é filho do falecido, tendo sido reconhecido post mortem nos autos do processo 0710400-46.2022.8.07.0016, que tramitou perante a 4ª.
Vara de Família de Brasília-DF, cujo trânsito em julgado se operou apenas em 19.06.2023. 3.
O Agravante teve seu direito devidamente reconhecido apenas em 2023 e o primeiro inventário foi realizado em 2011, o qual foi extinto sem julgamento do mérito.
Nada impede que a viúva meeira, ora Agravada, que informa não se opor ao direito do Agravante, preste as informações necessárias para o deslinde da controvérsia, especificamente a possível sonegação de bens e direitos, devendo o processo ter seu curso normalizado, não havendo óbice para que, ao menos, nesta fase inicial, a viúva meeira seja designada para a função de inventariante, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, o que pode ser reavaliado pelo Juízo de origem no decorrer do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem. -
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de JONATHAN RODRIGUES BASSO - CPF: *15.***.*24-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/06/2024 17:02
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES BASSO - CPF: *15.***.*24-41 (AGRAVANTE) em 19/04/2024.
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07/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711067-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN RODRIGUES BASSO AGRAVADO: LUCIA ROSANGELA TURRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JONATHAN RODRIGUES BASSO (ID 57132390) ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 57132396) que, nos autos do inventário n. 0700823-73.2024.8.07.0016, nomeou a Agravada como inventariante, nos seguintes termos: Nomeio Lúcia Rosângela Turra, nos termos do art. 617, I, do CPC.
Expeça-se termo.
Esclareça a inventariante o que foi requerido pelo Ministério Público sob o ID 189950966, no prazo de cinco dias.
Em seguida, renove-se vista ao MP.I.
O Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e alega que a relevância da fundamentação decorre do fato de a meeira e inventariante nomeada ter realizado a abertura do inventário que foi posteriormente extinto “por ausência de bens passíveis de partilha”, e que está comprovado que o falecido deixou bens de vultuosos valores, bem como estão sendo auferidas rendas com a parceria, fato sonegado pela Agravada.
Pontua que a manifestação do Ministério Público, nos autos de origem, reconheceu a omissão da existência de contrato de parceria agrícola, com recebimento de expressivo valor anualmente.
Afirma que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que, caso a decisão não seja imediatamente sustada, há sério risco de que o inventário não tenha o seguimento e celeridade esperados, haja vista que a inventariante nomeada, desde o falecimento do genitor, há quase 14 anos, não se interessou em partilhar os bens deixados pelo falecido, utilizando-os de forma exclusiva e preterindo os direitos dos herdeiros.
No mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, nomear o herdeiro JONATHAN RODRIGUES BASSO como inventariante. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
O preparo recursal foi recolhido no ID 57132401.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO Em uma análise preliminar, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários a autorizar a atuação jurisdicional em caráter provisório, ao menos, por agora, e até o julgamento do presente agravo.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, a partir (i) das alegações do Agravante, (ii) do rol documental carreado ao processo de origem, (iii) das informações prestadas pelo Ministério Público no ID 189950966, verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados, a ponto de suspender a eficácia da decisão agravada, ao menos por ora.
Isso porque, há relevantes indícios nos autos de que houve sonegação de bens e/ou direitos no processo de inventário n. 0065844-73.2010.8.07.0001, no qual a ora Agravada foi inventariante, tendo sido reconhecida, inclusive, pela 10ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 189950966, na origem), a impossibilidade de exigir a prestação de contas das quantias eventualmente devidas aos herdeiros incapazes.
Além disso, e considerando o lapso temporal entre o falecimento do de cujus e o ajuizamento da ação pelo herdeiro (14 anos), verifico haver perigo ao patrimônio a ser partilhado, especialmente porque há herdeiros incapazes.
Diante desse cenário e em uma análise preliminar, entendo subsistir a urgência necessária a autorizar a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que os efeitos da decisão agravada serão prejudiciais ao Agravante.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para, caso queira, responder ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após o transcurso do prazo para responder ao recurso, com ou sem manifestação da parte Agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de março de 2024 18:03:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/03/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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