TJDFT - 0710149-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710149-15.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: MATEUS MOREIRA GOES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MATEUS MOREIRA GOES.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 189587978.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 194.600,59, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
27/11/2023 11:50
Outras decisões
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:59
Outras decisões
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709565-35.2024.8.07.0001
Raquel Teixeira Carneiro
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:03
Processo nº 0744787-69.2021.8.07.0001
Maxpi Adminsitradora de Imoveis LTDA
Ivanece Francisca da Silva Oliveira
Advogado: Lucas dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 12:40
Processo nº 0703520-10.2023.8.07.0014
Panavideo Tecnologia Eletronica LTDA
Promove Servicos de Divulgacao Propagand...
Advogado: Julio Wagner do Couto e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:19
Processo nº 0703520-10.2023.8.07.0014
Promove Servicos de Divulgacao Propagand...
Panavideo Tecnologia Eletronica LTDA
Advogado: Julio Wagner do Couto e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:15
Processo nº 0029028-53.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Contemporanea Automacao e Construcoes Lt...
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 16:09