TJDFT - 0717481-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717481-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GASPARINA DE LIMA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:27
Outras decisões
-
04/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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