TJDFT - 0702585-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/07/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:23
Outras decisões
-
29/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702585-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Priscilla da Silva Miranda moveu ação contra Sul America Servicos de Saude S/A, pleiteando o custeio de procedimento médico denominado URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL, sob alegação de urgência e necessidade, conforme documentos médicos apresentados com a petição inicial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeasse o procedimento, o que restou indeferido sob o argumento de que a medida se confundiria com o mérito.
Após a citação, a ré apresentou contestação arguindo a ausência de obrigatoriedade de cobertura por não constar o procedimento no rol da ANS, a natureza taxativa do referido rol, a inexistência de descumprimento contratual e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova pericial.
Houve réplica, na qual a autora rebateu as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e apresentando publicações científicas como prova de seu direito ao tratamento.
Em sentença proferida, os pedidos da autora foram julgados procedentes, confirmando-se a necessidade de custeio do procedimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Irresignada, Sul America Servicos de Saude S/A opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão quanto à retificação do polo passivo e à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que estes deveriam incidir apenas sobre a condenação em danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e ao dano moral, e pugnando para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, no que tange ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que a parte embargante, embora indique outra denominação social, é a mesma responsável pela relação jurídica subjacente e pela conduta objeto da demanda, não havendo prejuízo ou necessidade de alteração formal neste momento processual para a adequada resolução da controvérsia, especialmente considerando o ponto central dos embargos que se refere à fixação dos honorários advocatícios.
No mérito propriamente dito dos embargos, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, embora não da forma como pretende.
A sentença vergastada condenou a ré ao custeio do procedimento médico URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL, essencial para a saúde da autora conforme atestado pela documentação médica acostada à inicial e corroborado pelas publicações científicas apresentadas em réplica, as quais evidenciaram a necessidade e a eficácia do tratamento para a condição da demandante.
A negativa de cobertura, considerada indevida ante a essencialidade do tratamento e os princípios que regem os contratos de plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, culminou na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se os transtornos e a angústia sofridos pela autora diante da recusa injustificada em momento de vulnerabilidade de sua saúde.
A questão nodal reside na interpretação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em casos que envolvem tanto uma obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível quanto uma condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais.
A embargante sustenta que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais.
Contudo, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, havendo condenação ao cumprimento de obrigação de fazer com expressão econômica e ao pagamento de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o somatório dos valores correspondentes a ambas as condenações.
A obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do procedimento médico, possui inegável conteúdo econômico, correspondente ao valor que a parte autora deixou de desembolsar em razão da condenação imposta à ré.
Ignorar tal parcela na fixação dos honorários advocatícios implicaria em desconsiderar parcela significativa da sucumbência da parte ré e do proveito econômico obtido pela parte autora.
A ratio essendi desse entendimento reside no fato de que a atuação do advogado da parte vencedora contribuiu para a obtenção de ambos os resultados: a garantia do acesso ao tratamento médico necessário e a compensação pelos danos morais sofridos.
Desta forma, a remuneração do profissional da advocacia deve refletir a integralidade da vitória alcançada por seu cliente.
A distinção pretendida pela embargante, de restringir a base de cálculo dos honorários apenas ao dano moral, desvirtua a lógica da sucumbência e a justa remuneração do trabalho advocatício.
Assim, para fins de completa clareza e em atendimento ao pleito da embargante, ainda que em sentido diverso ao por ela almejado, impõe-se explicitar que a condenação em honorários advocatícios, fixada em dez por cento, deve incidir sobre o valor total da condenação, o qual compreende o valor da obrigação de fazer, correspondente ao custo do procedimento médico URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL, conforme comprovado nos autos pela documentação apresentada, e o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença.
Este entendimento se alinha com a interpretação sistemática do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante sobre a matéria, assegurando a justa retribuição do profissional do direito e a integral reparação da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, explicitar que a condenação em honorários advocatícios, fixada em dez por cento, incide sobre o valor total da condenação, compreendendo o valor da obrigação de fazer (custo do procedimento médico URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL) e o valor da indenização por danos morais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702585-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO PRISCILLA DA SILVA MIRANDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, mediante manejo do presente processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar à requerida que custeie, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), pagando as despesas cobradas pelo Hospital Brasília, do procedimento de ureterólise laparoscópica unilateral – 31102506, realizado em caráter de urgência no intraoperatório, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID: 189610691, pp. 11-12, item "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, tendo sido submetida a cirurgia em caráter de emergência, datada em 25.09.2023; posteriormente, em 19.10.2023, a autora aduz ter recebido mensagens de cobrança do nosocômio em que realizado o procedimento, tendo por escopo os valores pertinentes aos honorários médicos em virtude de recusa de cobertura pelo plano de saúde, ora réu; embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 189612456 a ID: 189614392.
Após intimação do Juízo (ID: 189626902), a autora apresentou emenda (ID: 189636802 a ID: 189636814). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material alegado se confunde, em verdade, com a providência final pleiteada, devendo, pois, ser analisado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cognição judicial plena e exauriente, sobretudo para se aferir as razões da recusa e correlata ilegalidade, se for o caso.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR.
PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO.
NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
COBRANÇA DIRECIONADA AO PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade da conta hospitalar no importe de R$ 125.319,77; e b) determinar ao primeiro réu que se abstivesse de promover qualquer medida executiva e a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão do debito no valor de R$ 125.319,77, sob pena e multa de R$ 4.000,00 executiva e/ou negativação indevida do nome do requerente realizada pelo primeiro demandado. 1.1.
Nas razões do recurso, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reformar, em caráter provisório, a decisão combatida, permitindo ao hospital realizar a cobrança de seu crédito; e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. 2.
Na hipótese, resta incontroversa a prestação de serviços pelo agravante (hospital), uma vez que o agravado (paciente) os reconhece, tendo, inclusive assinado termo de autorização e responsabilidade, oportunidade na qual se responsabilizou com o pagamento das despesas eventualmente não arcadas pelo plano de saúde. 2.1.
Nesse contexto, comprovada a realização de despesas médico-hospitalares e demonstrada a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, responde o paciente que, contratualmente, se responsabilizou pelo pagamento desses débitos. 2.2.
Ainda que a negativa de pagamento das despesas pelo plano de saúde seja indevida, cabe a parte buscar o cumprimento contratual, não lhe sendo lícito opor ao hospital os direitos e exceções que, porventura, tenha em face da seguradora. 2.3.
Ademais, o mero fato de o hospital ter convênio com eventuais planos de saúde informados pelo paciente não transfere, automaticamente, para aquele a responsabilidade pelo pagamento das despesas, porquanto é necessário que a empresa seguradora autorize o tratamento do paciente conveniado para que o plano de saúde seja responsável pela quitação direta das despesas. 2.4.
Assim, é lícito à entidade hospitalar promover a cobrança direta do paciente que contratou os serviços, assegurando-se a esse apenas o direito de regresso contra a seguradora pelos pagamentos realizados, eis que se obrigou contratualmente, por meio de assinatura de termo de responsabilidade, a ressarcir os gastos com o tratamento de saúde prestados pelo contratante. 2.5.
Portanto, não há se falar em possibilidade de declaração de inexistência de débito, tampouco em adoção de medidas que impeçam o agravante de exercer o seu direito de realizar a devida cobrança do seu crédito.
Pois, se o plano de saúde não autorizou o pagamento das despesas hospitalares, decorre do contrato firmado entre os litigantes a obrigação do paciente de pagar a dívida contraída. 2.6.
Precedente: "(...) 3 - O contrato de prestação de serviços hospitalares expressamente prevê a responsabilidade subsidiária do apelante pelas despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde. 4 - Destarte, se os serviços médicos de que necessitava foram efetivamente prestados e não foram pagos pelo plano de saúde, tem-se que as despesas devem ser suportadas pelo apelante, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, sob pena do hospital se ver prejudicado ilicitamente pelos serviços oferecidos (...)." (0005440-33.2013.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 26/01/2016). 2.7.
Posto isso, uma vez reconhecida a prestação de serviços por parte do Hospital, cabe ao paciente agravado arcar com as despesas não pagas pelo seu plano de saúde, mormente porque o hospital realizou todo o tratamento necessário à preservação da sua saúde e, em momento posterior, se assim desejar, poderá exercer seu direito de regresso contra a seguradora, objetivando receber o valor pago. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777888, 07289353720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:46:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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