TJDFT - 0745815-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 05:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 23:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745815-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Os presentes autos de PJe, identificados em epígrafe, cuidam de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, para cobrança judicial de quantia certa e líquida, fundada, em tese, em título executivo extrajudicial.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 188145418, determinando à parte autora juntar os títulos executivos mencionados na petição inicial ou emendá-la, a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento comum, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou petição (ID: 190278574), refutando a determinação em referência e argumentando, em suma, que a duplicata mencionada na inicial trata-se de uma duplicata por indicação ou virtual, que, sob entendimento jurisprudencial, configura título executivo extrajudicial e, além disso, a decisão de emenda não observou o disposto na Lei n. 13.775/2018.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Respeitosa vênia, esta execução não há prosperar, ante a falta insuprível de requisito essencial, pelos fundamentos jurídicos adiante enumerados.
Em primeiro lugar, incumbe a qualquer credor, ao propor execução fundada em título executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o respectivo título, conforme com a regra do art. 798, inciso I, alínea “a”, do CPC. É o que se denomina execução aparelhada.
Ocorre que, em se tratando de “duplicata virtual”, tal requisito legal não é possível de ser cumprido, porquanto é evidente que não houve emissão da duplicata, senão sua mera transmissão de dados por meio eletrônico; ou seja, nunca foi extraída e muito menos encaminhada ao aceite do sacado e, assim, todo o procedimento de protesto é realizado ao arrepio da lei. (SPINELLI, Luís Felipe.
Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos planos teórico e prático.
In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 49, n. 155/156, p. 182-212, ago./dez. 2010).
Portanto, não se pode confundir o simples envio de dados, pelo credor, por meio eletrônico ao cartório extrajudicial para fins de protesto, com o protesto por indicação previsto no art. 13, § 1.º, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968, porquanto este último depende necessariamente da falta de devolução da duplicada efetivamente sacada.
Em segundo lugar, para argumentar-se pela admissibilidade jurídica da “duplicata virtual”, invoca-se, de modo geral, a regra instituída pelo art. 889, § 3.º, do CC, que dispõe que “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, dentre os quais a assinatura do emitente do título (art. 889, cabeça, do CC).
Ocorre que a “duplicata virtual” simplesmente não é tangível, não podendo ser conhecida de modo algum, seja por meio físico, seja por meio eletrônico, de modo que não contém a assinatura do emitente ou sacador.
Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinal: “(...) o § 3.º [do art. 889] admite que possa ser o título emitido a partir de caracteres criados por computador.
Ora, entre os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a assinatura do emitente.
O que se entende então, é que o teor do título pode ser digitado em um computador ou meio técnico equivalente.
Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, em impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita.
A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura.
Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador.
Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está.
Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisa que, certamente, quem redigiu o artigo desconhece completamente.” (COSTA, Willie Duarte.
Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 43).
Assim, a “duplicata virtual” sequer pode ser considerada emitida, senão somente depois de assinada (manuscrita, ou por meio eletrônico mediante assinatura digital) pelo emitente (sacador), harmonizando-se com a regra do art. 441, do CPC.
Por outro lado, a tão-só possibilidade de serem enviados os dados referentes à fatura ao cartório extrajudicial, para fins de protesto, não implica, necessariamente, na existência e validade da duplicata mercantil, tampouco o suprimento do expresso requisito legal relativo à apresentação da duplicata (ou da triplicata) na execução correspondente.
Em terceiro lugar, a não cartularidade da duplicata, ou seja, a exceção à regra da cartularidade prevista, em abstrato, no art. 887, do CC, somente é admissível quando o título remetido para aceite não for devolvido pelo devedor, justificando-se o protesto por simples indicações do portador (art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968).
Porém, quando por razões práticas, o credor opta livremente por não emitir a duplicata (física), senão somente o boleto de cobrança, ele também opta por não mais se valer do referido título de crédito.
Desse modo, não poderá recorrer à via executiva. (GONÇALVES, Fábio Antunes.
O pseudo-fenômeno da “duplicata virtual” nos termos da legislação vigente.
In: ADV advocacia dinâmica: informativo semanal, v. 29, n. 2, p. 022-020, 9 jan. 2009.
Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28686-28704-1-PB.htm.
Acesso em: 25 jun. 2018).
Em quarto lugar, o princípio da tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais, contemplado no art. 784, inciso XII, do CPC, condiciona a criação de títulos executivos extrajudiciais à disposição legal expressa.
Por isso, a utilização de analogia ou interpretação extensiva (ou qualquer outro recurso hermenêutico semelhante), para a inclusão da “duplicata virtual” na categoria jurídica de título executivo extrajudicial contrasta inexoravelmente com a norma fundamental prevista no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, afrontando o próprio Estado de Direito.
Em quinto lugar, se de fato a exequente tivesse sacado e enviado as duplicatas à executada, como afirma, bastava emitir as respectivas triplicatas para instruir esta execução (art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968).
Por último, em sexto lugar, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 3.º, da Lei n. 13.775, de 20.12.2018, cujo art. 7.º, a propósito, dispõe que a cobrança da duplicata emitida sob a forma escritural (que não se confunde, jamais, com a denominada duplicata virtual) deverá observar o disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, a norma jurídica aplicável ao caso dos autos determina a apresentação formal do título executivo extrajudicial na respectiva execução.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
A parte exequente pagará as custas finais, se as houver.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:47:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:45
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:57
Declarada incompetência
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05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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