TJDFT - 0703760-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:25
Outras decisões
-
02/11/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:02
Deferido o pedido de ANGELA TAVARES DA SILVA - CPF: *98.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 23:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703760-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANGELA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS SENTENÇA ANGELA TAVARES DA SILVA ajuíza ação contra EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 201680690, 205807630 e 209237840.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 190283568).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:39
Homologada a Transação
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703760-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANGELA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilite-se a Defensoria Pública como requerido.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, os documentos juntados aos autos indicam que a parte ré faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A ré apresenta contestação ao Id 201680690 e apresenta proposta de acordo.
Manifeste-se a parte autora em réplica e acerca da proposta ofertada.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de julho de 2024 19:02:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA TAVARES DA SILVA - CPF: *98.***.*03-72 (REQUERENTE), EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS - CPF: *04.***.*79-94 (REQUERIDO).
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANGELA TAVARES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703760-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANGELA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
ANGELA TAVARES DA SILVA ajuíza ação contra EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Registro que a dívida informada não dispensa o recolhimento da caução, em razão de disposição legal neste sentido.
Ademais, será necessário aguardar a resposta para que seja caracterizada a inadimplência.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 15:32:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA TAVARES DA SILVA - CPF: *98.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703760-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 19:09:00.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
21/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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