TJDFT - 0703310-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703310-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo autor ao ID 230524583.
Nos termos da decisão ID 227967986, as transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Para que a transferência seja realizada para conta de titularidade do advogado da parte, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência, o que não ocorre com a procuração juntada aos autos (ID 189360173).
A parte exequente deverá indicar os dados de sua conta bancária para transferência ou comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualizar a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIO ALVES - CPF: *44.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703310-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIO ALVES - CPF: *44.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703310-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença ID nº 214445368 TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 22/11/2024.
Tendo em vista o depósito realizado conforme Id. 221301463 , ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do depósito.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 19 de dezembro de 2024 18:06:35.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexistência da dívida, referente aos contratos: nº 1512490012 e nº 1512525155.Determinar o retorno das partes ao estado anterior ao contrato.Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, relacionados aos contratos objeto da fraude.
Os valores deverão ser corrigidos pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde a data dos respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir da citaçãoAutorizo a compensação de dívidas, tendo em vista que a parte autora deverá restituir à ré o valor de R$ 851,32, corrigido monetariamente, deste a data de recebimento.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 1/3 e o réu com 2/3.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.O pedido de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 509, §2º do CPC e ser instruído com planilha de cálculos, bem como com a prova dos descontos em folha de pagamento.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente. -
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:27
Outras decisões
-
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
11/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO ALVES - CPF: *44.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703310-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se a inicial para: i) excluir o pedido de bloqueio em conta dos terceiros que não integram a lide (SOLUCÕES FERREIRA e CONSULTORIA FOCUS LTDA); ii) esclarecer quais foram as participações dos bancos Bradesco, Pan e BMG nos fatos narrados na peça inicial; iii) esclarecer porque transferiu R$ 26.000,00 e R$ 13.365,49 para conta de terceiros.
O autor deverá, ainda, juntar aos autos: i) a prova da consignação em seus proventos de aposentadoria, referente aos contratos indicados na peça inicial (nº 1512490012 e nº 1512525155); ii) seu extrato bancário, a fim de comprovar recebimento do crédito, no valor de R$ 24.842,64, e esclarecer de quem recebeu o referido crédito; iii) os comprovantes das transferências realizadas para terceiros, nos valores de R$ 26.000,00; e R$ 13.365,49.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 19:19:28.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
21/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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