TJDFT - 0703369-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:00
Outras decisões
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20/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703369-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COELHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere benefício previdenciário de um salário mínimo.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A autora deverá emendar a petição inicial, indicando claramente quais são os contratos cuja declaração de nulidade pretende (número da operação, data da contratação, valor, etc).
Deverá, também, especificar todos os valores que recebeu em sua conta bancária, a título de crédito ou troco dos referidos contratos.
Por fim, deverá esclarecer a causa da nulidade reclamada, porque o erro é vício de vontade que pode ensejar a anulação do contrato e não a nulidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 19:48:52.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
21/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS COELHO - CPF: *55.***.*64-47 (AUTOR).
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11/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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