TJDFT - 0703369-34.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos exigidos pelo Juízo a quo revelam-se essenciais para a apreciação dos pedidos formulados pelo requerente, que deveria se incumbir do cumprimento da determinação dentro do prazo estipulado pelo Juízo de origem. 2.
No caso, verifica-se que não houve rigor excessivo do Magistrado sentenciante, na medida em que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, não atendida, o que evidencia o acerto da sentença em indeferir a petição inicial, ante ao descumprimento de determinação do Juízo de primeiro grau. 3.
A parte autora, em nenhum momento, justificou de forma adequada, a inércia em cumprir a emenda à inicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ainda, ressalte-se que a possível inversão do ônus da prova não elide a necessidade de a parte apelante demonstrar minimamente as suas alegações de fato. 4.
O Juízo sentenciante não criou novo requisito de procedibilidade consistente no requerimento administrativo à instituição financeira ré, mas, sim, determinou a emenda à inicial com documentos imprescindíveis à demanda e que poderiam ser obtidos pela parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS COELHO - CPF: *55.***.*64-47 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:27
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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