TJDFT - 0710983-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Não houve qualquer bloqueio e transferência dos valores que se encontravam na conta bancária particular da parte falecida para conta judicial vinculado ao feito.
Diante disso, cabe a parte requerente levantar os valores que se encontram na conta bancária particular da parte falecida nº 655.937-9, agência nº 4886-0, Banco do Brasil S/A (ID 190981444) conforme consta na sentença proferida no ID 198774206, devendo, para tanto, comparecer a tal instituição bancária munida da cópia da sentença e de seus documentos.
Segue anexo o extrato em que comprova que não houve qualquer movimentação de valores para conta judicial vinculada ao feito.
Diante disso, indefiro o pleito contido no ID 212675434.
Intime-se.
Não havendo diligências pendentes, retornem os autos ao arquivo. -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE - CPF: *09.***.*74-91 (REQUERENTE)
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE - CPF: *09.***.*74-91 (REQUERENTE)
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26/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de alvará de levantamento dos valores deixados pelo falecido Angelo Duarte Netto.
Sentença proferida no ID 209075718 na qual autorizou a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados em conta particular do falecido, em favor da parte requerente.
Foi dada força de alvará à sentença.
Petição juntada no ID 209075716 requerendo a transferência dos valores para conta judicial e a liberação de valores para a conta corrente do escritório das representantes da parte autora. É o relato.
Decido.
Não cabe a este juízo determinar a transferência dos valores do falecido para conta judicial, após o exaurimento de sua prestação jurisdicional.
Deve a parte requerente ou uma de suas patronas tomar as providências cabíveis para o levantamento dos valores.
Havendo negativa desta, deverá a parte requerente informar a este juízo e comprová-la nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo. -
29/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:22
Indeferido o pedido de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE - CPF: *09.***.*74-91 (REQUERENTE)
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28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2024 13:16
Processo Desarquivado
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28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 07:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Entretanto, deverá a requerente juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do presente feito (se já não houver), no prazo de 15(quinze) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; (a.5) informação acerca da qualificação dos herdeiros do extinto.
Por fim, considerando que não consta nos autos pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte requerente para que, no mesmo prazo estabelecido para emenda, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Na ocasião, deverá ser anexado aos autos o comprovante de pagamento acompanhado da guia devidamente preenchida.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
25/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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