TJDFT - 0702074-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702074-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que as partes interpuseram recurso de apelação em ID 222101379 (Autor) e ID 225015682 (Réu) contra a sentença proferida nos autos.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões às apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
03/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Paulo Cesar de Sousa Carvalho para condenar GEAP Autogestão em Saúde a: a) Autorizar e custear integralmente a cirurgia de reconstrução de maxila, conforme especificações do médico assistente, incluindo o fornecimento da prótese customizada e todos os materiais necessários ao ato cirúrgico; b) Pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. c) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. -
14/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702074-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 154700999), a parte ré apresenta impugnação ao valor da causa.
Réplica em ID: 157754989.
A respeito da produção de provas, a parte ré postulou perícia atuarial (ID: 159985651), quedando inerte o autor (ID: 160711485). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
O art. 292, do CPC, estabelece os parâmetros a serem observados quando da atribuição do valor à causa.
No caso dos autos, verifico que a parte autora pleiteou obrigação de fazer cumulada à compensação por danos morais.
Nesse ordem de ideias, entendo que a impugnação ofertada pela parte ré, posto que, nos termos dos incisos V e VI do artigo referenciado, o valor da causa deve corresponder à soma das importâncias.
Desse modo, restando demonstrada a expressão econômica da obrigação de fazer almejada (ID: 154701002), o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação em exame, ao passo que fixo o valor da causa em R$ 397.990,00 (R$ 390.990,00 + R$ 7.000,00).
Anote-se.
Sem prejuízo, postergo o ônus do recolhimento das custas para a decisão final de mérito, momento em que será avaliada a sucumbência.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito à controvérsia dos autos à aferição da legalidade da recusa ofertada à terapêutica objeto da demanda.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro o requerimento de perícia atuarial formulado pela parte ré, dada a sua desnecessidade à solução da lide.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 13:55:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2023 10:28
Outras decisões
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14/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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