TJDFT - 0703044-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703044-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 228739108), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 228772075.
Registro que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 191004914.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:39
Outras decisões
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) para:a) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a autorizar e fornecer o medicamento RITUXIMABE (RIXIMYO) para o tratamento do autor, conforme pedido médico, com a multa de 5 dias, totalizando R$ 10.000,00.b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, ambos pela Selic, contados da presente data.c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
22/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703044-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 16:16:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:02
Decretada a revelia
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/05/2024 14:14.
-
02/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703044-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o Requerido seja condenado a autorizar e fornecer o medicamento RITUXIMABE (RIXIMYO) para o tratamento do Requerente, sob pena de multa diária, em valor a ser prudentemente arbitrado por este MM.
Juízo" (ID: 190982676, p. 10, item "4", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude moléstia que a acomete ("linfoma de zona marginal esplênico"), foi-lhe prescrito medicamento por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de desatendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190982681 a ID: 191004915.
Após intimação do Juízo (ID: 191010564), o autor apresentou emenda (ID: 191054910 a ID: 191054914). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 190982683), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição do medicamento (ID: 190982685) e (iii) prova da negativa da ré (ID: 190982689).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, dada o quadro clínico suportado pelo autor.
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013) Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE.
UTILIZAÇÃO OFF LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré a custear o tratamento da Autora com o fármaco Rituximabe e Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) ambulatorial, consoante relatório médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É incontroverso nos autos que o medicamento Rituximabe possui previsão no Rol da ANS, embora não conste, das Diretrizes de Utilização - DUT, indicação para o caso da Autora/Apelada. 3.
Tal circunstância, todavia, não afasta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, pois a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/1998, estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, com eficácia comprovada ou cuja utilização seja recomendada por órgãos técnicos, ainda que não elencados no rol da ANS. 4.
A eficácia da utilização do fármaco Rituximabe para o tratamento da patologia que acomete a Autora/Apelada está comprovada nos autos, por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/TJDFT, em caso análogo. 5.
Desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, como no caso dos autos, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento off label.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 6.
Cabível, portanto, a condenação da Ré/Apelante ao custeio do tratamento da Autora/Apelada, com utilização do fármaco Rituximabe e Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) ambulatorial, consoante relatório médico. 7.
Inexiste, no caso concreto, direito à indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura do tratamento, por parte do plano de saúde, não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, não ensejando, assim, danos extrapatrimoniais. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1747851, 07187519320228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 16:34:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*91-87 (AUTOR).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703044-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:40:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/03/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703258-94.2022.8.07.0014
Alana de Souza e Silva de Araujo
Eduardo Vinicius Lopes de Castro
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 12:14
Processo nº 0715951-36.2024.8.07.0016
Sara Snel de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Vitor Snel de Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:22
Processo nº 0706426-41.2021.8.07.0014
Marilene de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 16:34
Processo nº 0722659-27.2023.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Plus Sistemas LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:47
Processo nº 0703013-15.2024.8.07.0014
Lee Tabira Guedes Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:32