TJDFT - 0706426-41.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706426-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Retifique-se a autuação do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 194202333).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 193338519), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Sem custas finais (ID: 197374538).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 21:13:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 21:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 18:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706426-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA MARILENE DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o financiamento veicular com alienação fiduciária em garantia; aduz ter incorrido em inadimplência, porém realizou transação judicial no ano de 2020, no qual ficou acordado o adimplemento de R$ 28.634,37, ensejando, assim, a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplência; ocorre que, no mês de fevereiro de 2021, a autora aponta que, ao tentar obter crédito no mercado, constatou a negativação de seus dados, relativamente ao crédito referenciado; sustenta, assim, a ilegalidade da conduta da parte ré, sujeita à indenização por dano moral, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Considerando a relevância dos fundamentos e a ineficácia do provimento final seja liminarmente concedida à tutela de urgência determinando a requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome da requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Faz-se necessária o arbitramento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial; Condenar o requerido a reparação por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em beneficio da vitima, ora requerente; Condenar o requerido a arcar com honorários advocatícios e custas judiciais, conforme Art. 85 do CPC c/c 700; Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o Banco requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, da requerente de R$25.622,29 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) de forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária.
A concessão da Justiça Gratuita ao Requerente por não estar em condições de arcar com à custa do processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família." Com a inicial vieram os documentos de ID: 101896663 a ID: 101896665.
Após intimação do Juízo (ID: 102057820; ID: 105114777), a autora apresentou emendas (ID: 103963404 a ID: 103963409; ID: 107079626 a ID: 107079627).
Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência deferidas (ID: 109783101).
Em contestação (ID: 109965683), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão do pleito gracioso; no mérito, aponta a inexistência de conduta ilícita, ante a existência da dívida inadimplida; assevera a ausência de verossimilhança das alegações autorais, sob a alegação de acesso ao montante adimplido em função do ajuste em 26.04.2021; argumenta, ainda, a aplicação da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça na espécie; ataca o requerimento de dano moral, face à prévia inscrição dos dados em cadastro de inadimplentes por vínculo distinto (Súmula n. 385, do STJ); também oferta resistência à sanção de devolução em dobro; pleiteia, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 123693030).
Réplica em ID: 125997252.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 126941555; ID: 128732604).
Decisão saneadora em ID: 143713358.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Sem mais preliminares, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao cometimento de ato ilícito pela parte ré, no que pertine à inscrição dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes, se indevida ou não, com a correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
Em primeiro lugar, verifico o prévio ajuizamento da ação de busca e apreensão (PJe n. 0704011-22.2022.8.07.0014), ocorrido em 15.07.2020, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária sobre o veículo VW/POLO, Placa: PBF2959, em virtude de inadimplemento contratual.
No bojo dos autos referenciados, foi prolatada sentença terminativa sem resolução do mérito, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, por força da purga da mora promovida pela ré MARILENE, ora autora no presente feito, havendo expressa determinação de expedição de ofício para a transferência de valores em favor do autor BANCO VOLSKWAGEN, réu nesta demanda.
O provimento jurisdicional mencionado é datado em 08.12.2020 (vide anexo).
Posteriormente, ambas as partes pleitearam a exclusão dos dados de MARILENE dos cadastros de inadimplentes, com rejeição do Juízo, nos termos que seguem: "2.
Em relação ao requerimento formulado pela parte ré, veiculado na petição do ID: 84275806, verifico que a restrição judicial, que outrora incidia sobre o referido automóvel, já foi excluída (ID: 86510223).
Todavia, quanto à inclusão do nome da devedora-fiduciante em cadastros de proteção ao crédito, tal não se deu por obra deste Juízo -- sequer foi objeto de apreciação durante a tramitação processual.
Desse modo, compete ao banco credor-fiduciário, exclusivamente e sob sua responsabilidade, proceder à almejada exclusão, sobretudo sem necessidade de medidas judiciais. 3.
Em relação ao requerimento formulado pela parte autora, veiculado na petição do ID: 84898072, verifico que já houve a exclusão da restrição judicial, via sistema RENAJUD, conforme acima mencionado, sendo que a exclusão dos dados da parte ré, junto aos cadastros de proteção ao crédito, é medida que lhe cabe exclusivamente e sob sua responsabilidade, em consonância com o que já apreciado no item n. 2." Desse modo, a permanência da inscrição se mostra indevida, posto que, após a prolação de sentença, caberia ao credor fiduciário proceder à exclusão dos dados da devedora fiduciante dos cadastros de inadimplentes.
A propósito, verifico que a instituição financeira tentou se valer de intervenção judicial -- mediante expedição de ofício -- para a prática do ato, todavia sem deferimento.
Em segundo lugar, exsurge dos autos a ocorrência inequívoca de excludente da responsabilidade civil.
Com efeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 385, com o seguintes termos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora instruiu os autos com relatório pormenorizado de inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes (ID: 101896666), datado em 08.06.2021, constando três anotações de "Pendências Financeiras", na seguinte forma: "Data: 26/10/2016; Contrato: 0266685236; Credor: TELEFONICA BRASIL S/; Valor: R$ 441,20" "Data: 22.03.2020; Contrato: 00.***.***/2200-85: Credor: VOLKSWAGEN; Valor: R$ 25.181,09" "Data: 26/10/2016; Contrato: 0266685236; Credor: TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL; Valor: R$ 441,20" Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, tendo em vista a existência de inscrição preexistente, datada em 26.10.2016, portanto, em período anterior àquela efetivada pelo réu BANCO VOLSKWAGEN, obstando a imposição dos danos morais pleiteados face à inequívoca excludente de responsabilidade civil.
Outra não é a posição do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NÃO AFETADA A INTEGRIDADE MORAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SÚMULA 385 STJ.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Argumenta que, não sendo incontroversa a legitimidade da negativação preexistente, deve ser afastada a incidência da súmula n. 385 do STJ.
Caso mantida a sentença, requer sejam arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, parte final do CPC, haja vista que não houve qualquer condenação ao pagamento de valores pecuniários. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumindo-se a ocorrência do dano, de modo que se torna prescindível a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 2.1.
Nada obstante, o enunciado n. 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça ressalva que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Isto porque a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. 2.2.
A incidência da súmula n. 385 do STJ deve ser afastada quando o consumidor comprova que as demais inscrições de seu nome no cadastro de inadimplentes também derivam de fraude, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.3.
Quando a dívida da Oi Móvel S/A foi inscrita no dia 20.12.2019, já havia e até hoje persiste a dívida junto à empresa Telefônica Brasil S/A, no valor de R$ 528,29, efetivada em 23.10.2018. 2.4.
Muito embora a parte autora suscite dúvidas quanto à negativação preexistente, não se pode presumir a sua ilegitimidade, e, ao contrário do que ocorreu em relação à dívida de R$ 1.948,34 perante a Oi, cuja inexistência foi declarada com base nos documentos juntados pela requerida, que corroboraram a alegação de fraude, o processo não prosseguiu em relação à dívida junto à empresa Telefônica Brasil S/A, haja vista o pedido de desistência formulado pela autora, por motivos pessoais, após a apresentação da contestação pela requerida.
Destarte, a anotação preexistente decorrente da dívida junto à empresa Telefônica Brasil S/A não foi infirmada por prova em contrário, o que era requisito essencial para a procedência do pedido. 2.5.
Precedente: "(...) a pessoa física que ostenta anotações em cadastro de inadimplentes, por dívidas não pagas, cuja licitude não foi infirmada por prova em contrário, não faz jus à indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição posterior." (07235495720228070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/4/2023). 3.
No arbitramento de honorários é obrigatória a "observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC" a serem "calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." 3.1.
De fato, na hipótese não há se falar em fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, haja vista que o pedido julgado procedente disse respeito à declaração de inexistência de débito e o consequente cancelamento da anotação negativa efetivada em desfavor da autora. 3.2.
Assim, a base de cálculo a ser utilizada é o valor atualizado da causa, atribuído na inicial em R$16.000,00, mantida a proporção de 50% pela requerida e 50% pela requerente, considerando o improvimento do pedido de indenização por dano moral. 3.3.
Precedente: "(...) 3.
Considerando que não houve condenação pecuniária e as partes não lograram proveito econômico em razão da demanda, devem os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o valor da causa, que não resulta em verba ínfima e nem inestimável, guardando proporção com a obrigação discutida, devendo ser aplicado o percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC."(07119528520228070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 7/8/2023). 4.
Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando há provimento parcial do apelo. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1824731, 07117450520218070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 385 DO STJ.APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385, do STJ. 2. É defeso indenização por danos morais se consta inscrições anteriores à negativação indevida do nome no cadastro de inadimplentes, mesmo se há demanda em curso das outras negativações ao argumento de também serem indevidas, mas algumas sem determinação de cancelamento, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1810704, 07205457520238070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em terceiro lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, o requerimento de devolução em dobro dos valores inscritos em cadastro de inadimplentes não encontra guarida jurídica.
O art. 940, do CC, disciplina que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Todavia, cumpre destacar que a mera inscrição -- e manutenção -- de dados em cadastro de inadimplentes não se enquadra na definição legal supra.
Isto porque não consta dos autos o ajuizamento de demanda judicial para cobrança dos valores adimplidos, tampouco dolo do credor fiduciário, posto que a exclusão de dívida do cadastro de inadimplentes constitui mero exaurimento do pagamento.
A propósito do tema, destaco que "são, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor." (Acórdão 1426039, 07222386520218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, impõe-se concluir pela inexistência dos requisitos mencionados na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO ATENDIDAS.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECONVENÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INCONSISTÊNCIA DE BOLETOS EMITIDOS.
EMPRESA QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO PAGAMENTOS REALIZADOS POR CLIENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO REQUERIDO COM BASE NO ART. 940 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
A juntada de documentos no plano recursal só é autorizada nas hipóteses excepcionais contempladas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
III.
Induz preclusão a falta de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, a teor do que prescrevem os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.
IV.
A retificação de ofício do valor da causa na sentença esbarra na preclusão que emana dos artigos 292, § 3º, e 293 do Código de Processo Civil.
V.
Se a autora não comprova o fato constitutivo do seu direito, consistente no desvio ou na dissipação de pagamentos realizados por seus clientes em razão de falha da instituição financeira na emissão dos boletos de cobrança, não pode ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI.
Apenas o prejuízo que, comprovadamente, provém do descumprimento obrigacional é passível de indenização, presente o disposto nos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil.
VII.
Não se cuida de cobrança "por dívida já paga", mas de pretensão indenizatória calcada na existência de falha na prestação de serviços bancários, não há que se cogitar do pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil.
VIII.
A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil, de inspiração ética e moral, pressupõe intenção de locupletamento indevido impregnada de dolo ou má-fé.
IX.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1647020, 07193716420198070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MÉRITO.
DÍVIDA ILEGÍTIMA.
RECONHECIMENTO DA SUA NULIDADE EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INSERÇÃO DO DÉBITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL RESTRITA E INACESSÍVEL A TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO INDEVIDO.
REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Caracteriza-se violação à coisa julgada quando há reprodução de demanda idêntica, o que não é o caso dos autos, em que foi proposta nova ação judicial com fundamento fático diverso da que foi anteriormente julgada de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma digital que aproxima credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, o que não se confunde com a negativação do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 3.
A inscrição do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é um sistema de acesso voluntário, restrito e indisponível a terceiros, não acarreta danos à imagem e à reputação do consumidor no mercado financeiro e, dessa forma, não justifica o cabimento dos danos morais pleiteados na petição inicial, ainda que se trate de dívida declarada nula em sentença já transitada em julgado. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o art. 940 do Código Civil somente é aplicável quando houver cobrança judicial do débito indevido, o que não se confunde com a sua mera inserção na plataforma de caráter restrito "Serasa Limpa Nome". 5. É necessário manter a distribuição do ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios feita pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, ante a estrita observância da sucumbência obtida pelos litigantes neste processo. 6.
Desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelo réu e pelo autor.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1759443, 07176141820228070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Confirmo a tutela provisória de urgência para excluir, de forma definitiva, os dados da autora MARILENE DE OLIVEIRA do cadastro de inadimplentes (SERASA) relativamente à divida objeto desta demanda.
De outro giro, julgo improcedentes os requerimentos de compensação por danos morais.
Em respeito à sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor da parte ré e 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor da parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos processuais em relação à autora face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 14:31:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 01:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/05/2022 15:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 18:08
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 18:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 22:55
Recebidos os autos
-
26/11/2021 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:47
Juntada de Petição de comprovante
-
27/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de comprovante
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de comprovante
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 19:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 16:34
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
31/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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