TJDFT - 0703258-94.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:43
Outras decisões
-
12/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
26/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
-
26/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703258-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO RECONVINTE: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO REU: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO RECONVINDO: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e à imagem ajuizada por EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO em desfavor de ALANA DE ARAUJO GURGEL.
A parte autora narra, em síntese, fatos ocorridos no âmbito de um relacionamento pretérito que teriam culminado na apresentação pela requerida de denúncias criminais e pedidos de medidas protetivas supostamente falsos e distorcidos.
Sustenta que tais atos teriam lhe causado abalo emocional e prejuízos, incluindo a perda de uma oportunidade de estágio em escritório de advocacia, aplicando a teoria da perda de uma chance.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo a chance de estágio perdida.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção, arguindo a improcedência dos pedidos iniciais por falta de comprovação dos atos ilícitos.
Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que as acusações do autor são infundadas e que sofreu perseguição, além de ter perdido gratificação salarial em decorrência de internação médica motivada pela conduta do autor.
Instada a comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça e a quantificar o pedido de perda de uma chance, a parte autora manifestou-se e juntou documentos.
Em despacho subsequente, foram solicitados documentos adicionais para comprovar a condição de hipossuficiência, diante da constatação de propriedade de veículo e participação em empresa.
Posteriormente, a gratuidade de justiça foi indeferida em primeiro grau, sob o fundamento de que a renda declarada pelo autor seria incompatível com o benefício e que os gastos alegados como impeditivos seriam por escolha própria.
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento.
Em sede recursal, a decisão de primeiro grau foi reformada, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor/agravante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, ausente prova robusta em contrário.
Ambas as partes pugnaram pela produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes.
O autor requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da ré e de testemunhas, solicitando a intimação judicial destas por oficial de justiça, sob a alegação de serem testemunhas hostis e parentes da requerida.
Conforme registrado em decisões anteriores, a contestação e reconvenção foram apresentadas de forma antecipada.
Apesar da preclusão consumativa em relação ao momento processual próprio para a sua apresentação, tais peças foram incorporadas aos autos e serão consideradas para o saneamento e julgamento do feito.
Ademais, a questão da gratuidade de justiça da parte autora restou superada pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que concedeu o benefício.
Passa-se à análise quanto à necessidade de produção probatória e o saneamento do processo.
As controvérsias nos autos demandam dilação probatória.
Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto as alegações de ambas as partes, tanto na petição inicial quanto na reconvenção, envolvem fatos controvertidos cuja elucidação completa não é possível apenas com a prova documental já produzida.
O cerne da lide principal reside na verificação da veracidade e da má-fé ou abuso na conduta da requerida ao apresentar denúncias e pedidos de medidas protetivas, bem como no nexo causal entre tais atos (ou sua repercussão, como as medidas protetivas) e a alegada perda da oportunidade de estágio.
Da mesma forma, na reconvenção, a apuração dos danos morais pleiteados pela requerida/reconvinte depende da comprovação de que as acusações e condutas do autor/reconvindo foram infundadas ou constituíram perseguição.
O dano material pleiteado na reconvenção, relativo à perda de gratificação salarial em decorrência de internação, exige a comprovação não apenas da internação e da perda da gratificação, mas, crucialmente, do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do autor e a necessidade da internação.
Embora os autos contenham documentos relativos a decisões em outros processos (como o arquivamento de um inquérito policial por decadência da queixa-crime e insuficiência de provas para outro delito e decisões que indeferiram medidas protetivas com base na ausência de situação de risco imediato ou decurso de tempo), estas decisões por si só não comprovam, para fins de responsabilidade civil, a falsidade absoluta das alegações subjacentes ou o intuito malicioso da parte que as formulou.
A análise da existência de dolo, má-fé, abuso de direito ou perseguição por parte de qualquer dos litigantes, bem como a cadeia causal que teria levado aos alegados danos, são questões fáticas que podem ser mais bem esclarecidas pela prova oral.
Nesse contexto, a dilação probatória mostra-se necessária, especialmente a produção da prova oral, conforme pleiteado por ambas as partes.
As oitivas pessoais e de testemunhas podem fornecer elementos essenciais para a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos e do comportamento das partes.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a veracidade das alegações que embasaram as denúncias criminais e os pedidos de medidas protetivas formulados pela requerida contra o autor; b) a existência de dolo, má-fé ou abuso de direito por parte da requerida ao formular tais denúncias e pedidos; c) o nexo de causalidade entre tais atos e a alegada perda de oportunidade de estágio profissional pelo autor; d) a veracidade das acusações formuladas pelo autor contra a requerida (inclusive na esfera criminal) e se estas configuraram conduta ilícita ou perseguição; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do autor e a alegada internação médica da requerida e subsequente perda de gratificação salarial; e f) a extensão dos danos morais e materiais eventualmente sofridos por cada parte.
Como provas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas.
Tendo em vista o pedido da parte autora para intimação das testemunhas por oficial de justiça (id. 194246601), considerando a alegação de serem testemunhas hostis e parentes da requerida, defiro que a intimação das testemunhas arroladas seja realizada por este Juízo, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme previsto legalmente.
A parte que arrolou a testemunha deverá zelar pela correta indicação do endereço para intimação.
Deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral deferida.
Ante o exposto, saneio processo para: Fixar como pontos controvertidos os acima indicados, que demandam prova.
Deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e da ré, e na oitiva das testemunhas que forem oportunamente arroladas, observado o procedimento legal pertinente para o arrolamento.
Determinar a intimação das testemunhas arroladas (id. 194246601) por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Designe-se, oportunamente, data para realização da audiência de instrução e julgamento on line.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703258-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO RECONVINTE: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO REU: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO RECONVINDO: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 16:12:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2022 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 23:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
29/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
26/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 23:43
Recebidos os autos
-
15/05/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
01/05/2022 22:31
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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