TJDFT - 0703013-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a repactuação de cédula rural pignoratícia (n. 40/00358-2).
O autor alega incapacidade de pagamento em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, como a pandemia do Coronavírus, forte estiagem e incêndios na região de sua propriedade, e brusca queda no preço da arroba do boi gordo.
Menciona que foi cobrado em ação de execução (processo n° 0700161-52.2023.8.07.0014).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de manutenção do indeferimento da justiça gratuita, conexão dos processos e inépcia da inicial, bem como requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Em especificação de provas, a parte autora postulou prova pericial e testemunhal.
Por sua vez, a parte ré postulou julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Das Questões Processuais Pendentes Preliminares.
Da Conexão dos Processos.
A preliminar de conexão dos processos, requerida pelo réu e impugnada pelo autor, já foi objeto de análise por este Juízo.
Conforme decisões anteriores, o processo em epígrafe (0703013-15.2024.8.07.0014) foi distribuído por dependência à ação de execução nº 0700161-52.2023.8.07.0014, tendo sido reconhecida a conexão entre as demandas em sede de conflito negativo de competência.
Portanto, rejeito a impugnação do autor à conexão, uma vez que a relação entre as causas de pedir é evidente, buscando a ação ordinária a repactuação da dívida objeto da execução.
Todavia, em virtude das fases processuais distintas, e para evitar atrasos desnecessários à celeridade processual, deixo de determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto neste momento, mas a coordenação entre eles será assegurada para evitar decisões conflitantes.
Da Inépcia da Inicial.
O réu alegou inépcia da inicial, argumentando que o autor não trouxe elementos novos que justifiquem a revisão do contrato.
Contudo, a petição inicial do autor descreve de forma clara a causa de pedir (fatores adversos que impactaram sua atividade econômica e a recusa do banco em repactuar a dívida) e o pedido (declaração de direito à repactuação), com fundamento jurídico.
Assim, presentes os requisitos do art. 319 do CPC, e não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Dos Embargos Manifestamente Protelatórios (Multa).
O réu requereu a aplicação de multa ao autor por embargos de declaração supostamente protelatórios.
Os embargos de declaração apresentados pelo autor foram tempestivamente opostos e devidamente apreciados por este Juízo, sendo rejeitados por não configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embora rejeitados, não foram caracterizados como manifestamente protelatórios na decisão anterior.
Assim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa.
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas O processo encontra-se apto para a fase de instrução.
As questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: Questões de Fato Controvertidas: A efetiva ocorrência e o impacto da pandemia do Coronavírus, da forte estiagem e incêndios na região da propriedade do autor, e da brusca queda no preço da arroba do boi gordo, especificamente na atividade pecuária do autor.
A extensão dos prejuízos econômico-financeiros sofridos pelo autor em decorrência dos eventos supracitados e sua relação direta com a alegada incapacidade de pagamento da cédula rural pignoratícia.
Se o autor cumpriu os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e pela Resolução 4.545/2016-BC para o alongamento da dívida, incluindo a comprovação de sua incapacidade de pagamento por fatores adversos.
Questões de Direito Controvertidas: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de cédula de crédito rural em questão e suas implicações para a repactuação da dívida.
O direito subjetivo do autor ao alongamento da dívida, conforme o Decreto-Lei 167/67, o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ, diante das circunstâncias alegadas.
A legalidade da recusa do Banco do Brasil em repactuar a dívida do autor.
O valor do débito e os encargos aplicáveis em caso de repactuação da dívida.
Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme as regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e o que foi solicitado, o ônus da prova incumbe: Ao autor: A prova da ocorrência e do impacto direto e significativo dos eventos externos (pandemia, estiagem/incêndios, queda do preço do boi gordo) em sua atividade pecuária e em sua capacidade financeira para adimplir a dívida.
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar que cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para o alongamento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural e a Resolução 4.545/2016-BC.
Ao réu: A prova da inexistência de falha na prestação dos serviços ou de que a recusa à repactuação foi legítima, observados os princípios contratuais e as normas aplicáveis ao crédito rural.
Da Decisão sobre a Produção de Provas As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
O réu informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
O autor, por sua vez, ratificou o interesse na produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Da Prova Testemunhal.
O autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a situação de emergência climática e a disparidade econômico-financeira do preço dos animais com os insumos.
Embora a relevância desses fatos seja reconhecida, a prova de tais impactos e sua quantificação econômica é de natureza técnica e pode ser apurada de forma mais precisa por meio de prova pericial, que se afigura como o meio mais adequado para a elucidação dos fatos controversos de natureza econômica e técnica.
Desta forma, indefiro a produção de prova testemunhal.
Da Prova Pericial O autor requereu a produção de prova pericial para confirmar os incidentes climáticos e a mudança abrupta nas condições econômicas do mercado de bovinos que impuseram desequilíbrio financeiro.
Considerando a natureza técnica das alegações do autor sobre o impacto dos eventos na sua atividade pecuária e capacidade de pagamento, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia.
Deste modo, defiro a produção de perícia técnica para a avaliação dos seguintes pontos: Análise da atividade pecuária do autor, com dados de produção e comercialização, nos anos anteriores e posteriores aos eventos alegados (pandemia, estiagem/incêndios, queda no preço da arroba do boi gordo).
Verificação da ocorrência dos eventos alegados (pandemia, estiagem/incêndios na região da propriedade do autor, oscilação de preço da arroba do boi gordo) e a extensão de seu impacto sobre a capacidade produtiva e financeira do autor.
Cálculo do impacto econômico-financeiro dos eventos sobre a capacidade de pagamento do autor da cédula de crédito rural, e a viabilidade de uma repactuação da dívida em condições factíveis.
Os custos das perícias recairão sobre a parte autora, que a requereu e a quem foi atribuído o ônus de provar os fatos dependentes desta análise técnica.
Para tanto, nomeio os peritos judiciais na área de agronomia e contábil, respectivamente, GÉLSON DE MORAIS FERREIRA e CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se os peritos acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, fica a requerente intimada a se manifestar em réplica, prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LEE TABIRA GUEDES BEZERRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar a suspensão dos autos do processo n° 0700161-52.2023.8.07.0014 e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios advindos do não pagamento da dívida executada, até o julgamento meritório com trânsito em julgado do presente feito" (ID: 190920410, item "1", p. 15).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 26.10.2017, denominado cédula de crédito rural pignoratícia registrada sob o n. 40/00358-2, no valor de R$ 145.045,00, com vencimento em 15.09.2023; com instituição de imóvel em garantia da operação; todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, o autor incorreu em inadimplência, fato que ensejou o ajuizamento de ação executiva (PJe n. 0700161-52.2023.8.07.0014); elenca as intercorrências suportadas para a inadimplência (pandemia; estiagem e incêndios; queda de preço da arroba do boi gordo), tendo buscado a solução extrajudicial do imbróglio, no intuito de prorrogação de dívida, porém recusado pela parte ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190920414 a ID: 190920424.
Após intimação do Juízo (ID: 190911893; ID: 203390514), o autor apresentou emendas (ID: 194132637 a ID: 194132638; ID: 206314795 a ID: 206314797).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 206893007), recolheu as custas de ingresso (ID: 209878524). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, à míngua de elementos de convicção acostados aos autos com aptidão para demonstrar os prejuízos suportados pelo autor em relação às intercorrências apresentadas na exordial (pandemia; incêndio; variação de preço do produto).
Não obstante isso, é mister ressaltar a inexistência de imperativo legal com aptidão para sobrestar ação executiva na forma almejada, se não a oposição de embargos em conformidade com a redação do art. 919, § 1.º, do CPC, faculdade não exercida pelo autor.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à suspensão do crédito exequendo, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Associem-se os presentes autos à ação executiva (PJe n. 0700161-52.2023.8.07.0014).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 12:42:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 190911893 e ID: 203390514, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 194132637 e ID: 206314795, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelos atos judiciais em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que as manifestações vieram desprovidas de prova das alegações (art. 373, inciso I, do CPC), tendo o autor limitado a acostar apenas uma declaração de renda desatualizada. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora no atendimento das ordens judiciais autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que o autor não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 12:07:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de seis veículos junto ao DETRAN/DF e também sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (vide anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, SICREDI, BRADESCO, BANCO DO NORDESTE, SICREDI UNIAO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 19:04:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação ordinária, que visa, dentre outros, suspender a ação de execução de título extrajudicial, n. 0700161-52, foi proposta perante a Vara Cível do Guará, circunscrição onde tramita a ação de execução de título extrajudicial n. 0700161-52.
Houve pedido da parte, na inicial, para que fosse realizada a distribuição por dependência.
E foi.
Contudo, o colega da Vara Cível do Guará, entendendo que a parte autora está residente e domiciliada na cidade de Santa Rita de Cássia, na Bahia, e litiga contra o Banco do Brasil, sediado em Brasília, sendo também Brasília a praça de pagamento da cédula, deu-se por incompetente, enviando os autos à redistribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Ocorre que, primeiro, a distribuição é necessariamente por dependência, pois a ação que ora se apresenta é conexa à ação n. 0700161-52, em trâmite perante à Vara Cível do Guará - ou, ao menos, conexa aos embargos à execução lá opostos, se opostos.
Em segundo lugar, o endereço da parte autora indicado na inicial é localizado no Guará.
O empreendimento rural do autor é em Santa Rita de Cássia, na Bahia, mas nada há nos autos que indique que o autor resida e domicilie em Santa Rita de Cássia, na Bahia.
Ao contrário, na própria cédula de crédito rural que é discutida, o endereço do autor que constou foi o declinado no Guará (ID 190920417 - Pág. 16).
De novo: o endereço com o qual se qualificou em petição inicial de ação recém-ajuizada em 22/03/2024 foi endereço localizado no Guará, jurisdição do Juízo declinante. É verdade que na petição ID 194132637 - Pág. 1 o autor chegou a dizer que está, neste momento, domiciliado na Fazenda Nova Moscou na cidade de Santa Rita de Cássia, mas, nesta mesma petição, no início, asseverou que ter "como comprovar que ter endereço na circunscrição Judiciária do Guará – DF".
A situação de se encontrar no momento em Santa Rita de Cássia, numa interpretação mais alargada da petição, foi qualificada pela parte, pois, como precária, sendo seu local mesmo de residência o Guará.
Em terceiro lugar, a demanda é uma demanda de direito do consumo, ajuizada pelo próprio consumidor.
Logo, devido ao seu direito de facilitação à defesa (CDC 6º VIII), o foro escolhido por ele é o que deve preponderar, ainda mais se correspondente ao seu domicílio.
Logo, a presente ação deve tramitar perante o Juízo que se deu por incompetente, qual seja, a Vara Cível do Guará.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Aguarde-se a designação pelo tribunal do Juízo competente para apreciação e decisão do pedido liminar.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:30:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:53
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:17
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, tornando conclusos os autos em seguida, para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 11:44:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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