TJDFT - 0710806-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710806-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a ré apresentou procuração cujas assinaturas eletrônicas não foram validadas no site https://validar.iti.gov.br/, tendo acusado a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", bem como outorgada por pessoa jurídica distinta da executada (ID 231721844).
Assim, considerando que não foi cumprido o determinado, deixo de homologar o acordo apresentado (ID 229475544).
Promova-se o descadastramento dos advogados HENRIQUE e GLAUCO, uma vez que não apresentaram procuração outorgada pela ré.
Retornem os autos à suspensão determinada (ID 220337156).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. .
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTAMETNO.
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
D4SIGN.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR ENTIDADE PRIVADA DIVERSA DA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISORIA N. 2.200-2/2001. 1.
A impugnação à gratuidade judiciária deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, prevalecendo a presunção disposta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que, além de reiterar os argumentos expendidos na petição inicial, demonstra as razões do inconformismo, com indicação dos fundamentos de fato e de direito para embasar o pedido de reforma da sentença, ainda que não enfrente todos os fundamentos lançados na sentença. 3.
A Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe em seu art. 10, § 2º que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, devendo ser cumpridas as exigências legais sobre a matéria. 4.
Preenchidos os respectivos requisitos normativos e não havendo elementos que apontem para a invalidade da assinatura eletrônica constante do documento, deve ser dado prosseguimento a tramitação do feito, podendo a regularidade formal do respectivo documento ser oportunamente impugnada pela parte, se for o caso. 5.
Apelo conhecido e provido. -
30/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/08/2024 07:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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