TJDFT - 0011497-05.2015.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/11/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO MESSIAS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0011497-05.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, MARCIO MESSIAS DA SILVA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA DECISÃO Trata-se se cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL SA em face de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, MARCIO MESSIAS DA SILVA, IVANE MESSIAS DE SOUSA e JOAO PAZ CORREA DE SOUSA.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 3.038,16 em contas bancárias do executado João Paz e R$ 280,40, em contas bancárias da executada Ivane.
A respeito dos bloqueios em desfavor de JOAO PAZ, houve o bloqueio de R$ 2.540,47 junto ao Banco do Brasil e R$ 497,69 junto à CEF.
Pela petição de ID n. 206922289 os executados pedem o desbloqueio das importâncias que foi bloqueadas sob o fundamento de que se trata de salário.
O contracheque apresentado pelo devedor JOAO PAZ no ID n. 210688811 demonstra que o executado recebe seu salário em conta do BANCO DO BRASIL.
Sendo assim, o bloqueio do valor de R$ 2.540,47 junto ao Banco do Brasil decorre do pagamento de salários, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não houve comprovação da impenhorabilidade dos valores de R$ 497,69 junto à CEF (JOAO PAZ) e R$ 280,40 (IVANE).
Assim, acolho parcialmente as razões expostas pelo executado JOAO PAZ e defiro o pedido de desbloqueio do valor R$ 2.540,47 retido junto ao Banco do Brasil, mantendo a penhora sobre os demais valores bloqueados.
Transfira-se em favor da parte executada JOAO PAZ, da quantia de R$ 2.540,47, bloqueada em ID n. 207142699, para a conta bancária indicada no ID n. 210688811 (Banco 001 Agência 1226 Conta Corrente 70196-3).
Transfira-se em favor da parte exequente as quantias de R$ 497,69 junto à CEF (JOAO PAZ) e R$ 280,40 (IVANE), bloqueadas no ID n. 207142699, para a conta bancária indicada no ID n. 207785513 - Pág. 5.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Por oportuno, verifico ter transcorrido o prazo assinalado na decisão de ID n. 195855636 para o implemento da prescrição intercorrente.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA - CPF: *42.***.*17-91 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0011497-05.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, MARCIO MESSIAS DA SILVA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA DECISÃO No ID n. 206727604, restou penhorado o valor de R$ 3.038,16, em contas bancárias do executado João Paz, e R$ 280,40, em contas bancárias da executada Ivane Messias.
No ID n. 206922289 os executados apresentaram impugnação, sustentando se tratar de verbas de natureza salarial. É o relatório.
Decido.
Os extratos bancários de ID n. 206925150 não demonstram a origem do crédito objeto de penhora.
Ante o exposto, defiro o prazo de 5 dias aos executados para que juntem aos autos documentos suficientes à demonstração de que as verbas decorrem de natureza salarial, sobretudo por meio de contracheques e extratos bancários dos últimos 90 dias.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:44
Outras decisões
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0011497-05.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, MARCIO MESSIAS DA SILVA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguitnes valores (id. 207142699): - R$ 3.038,16, em contas bancárias do executado João Paz; - R$ 280,40, em contas bnacárias da executada Ivane.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.318,56 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
As partes executadas apresentaram impugnação em id. 206922289.
Certifico que não localizaei os autos procuração referente a representação processual da parte requerida Ivane.
Faço o autos conclusos em razão da petição de id. 206922289.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 14:18:28.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0011497-05.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, MARCIO MESSIAS DA SILVA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de I.D. 23699419, transcorreu o prazo prescricional (08/02/2024).
De ordem, intimo as partes a requererem a bem do seu direito.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Planaltina-DF, 22 de março de 2024 11:03:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:06
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:50
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 16:46
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2018 16:59
Processo Desarquivado
-
14/12/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 14:08
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 20:57
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2018 14:40
Processo Desarquivado
-
16/11/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:09
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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