TJDFT - 0743544-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO PRELIMINAR DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
SUSPENSÃO DA OBRA E DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO APROVADOS.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INFIRMEM OS ATOS DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a partir dos elementos de convicção até então coligidos aos autos, observa-se a necessidade de uma maior investigação a respeito dos fatos narrados, ou melhor, do regimento interno, da assembleia ordinária e extraordinária, da modalidade das benfeitorias (benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias) e do quórum necessário para aprovação de cada assembleia. 2.
Ou seja, as referidas questões não comportam solução pela via estreita do agravo de instrumento, pois necessário instrução probatória, contraditório e ampla defesa na origem, pois não havendo provas robustas que infirmem os atos do condomínio, acerca de um ou de outro desses elementos norteadores, de início torna-se temerário uma decisão na forma requerida. 3.
Ademais, quanto à alegação de que a aprovação da obra dependeria de quórum qualificado, por ser voluptuária, verifica-se, em uma primeira vista, que tal aprovação não se deu na assembleia que se pretende anular, realizada em 24 de agosto de 2023, bem como pelo que consta da ata a nova assembleia extraordinária foi realizada com a finalidade especifica de escolher a empresa para realização da empreitada e definir a forma de pagamento. 4.
Por outro lado, a referida ata da assembleia também revela que foram apresentados diversos orçamentos e projetos para apreciação, tanto quanto à obra quanto ao financiamento bancário, e que a escolha da proposta aprovada foi precedida de ampla e detalhada discussão pelos condôminos presentes, na sequência os questionamentos foram esclarecidos e a assembleia do condomínio procedeu à sua deliberação por ampla maioria de votos (95,30%).
Destaco ademais, que não consta da ata de assembleia e da lista de presença a informação sobre a participação da recorrente na assentada.
Condição que impõe o desprovimento do recurso. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
08/03/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO - CPF: *06.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 22:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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