TJDFT - 0723585-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723585-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: ARCOM S/A SENTENÇA Acordo celebrado conjuntamente nos autos nº 0723585-65.2023.8.07.0001 e nº 0737492-44.2022.8.07.0001.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 200562222 (autos 0723585-65.2023.8.07.0001) e ID 199482614 (autos 0737492-44.2022.8.07.0001).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos nº 0737492-44.2022.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Homologada a Transação
-
21/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:48
Outras decisões
-
12/06/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723585-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: ARCOM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneador conjunto dos processos 0723585-65.2023.8.07.0001 e 0737492-44.2022.8.07.0001 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se as rés fabricam, distribuem e comercializam produtos idênticos aos da autora, sendo eles “Matizador 3D”, “Matizador 4D” e “Matizador 5D”, com o mesmo público, marca e trade dress em produtos pertencentes à Classe 03 da NCL 11.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Evitando-se cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial de ofício.
Nomeio como perito o Sr.
Gustavo Cesário (CPF *73.***.*95-91).
São quesitos judiciais: 1- Se os produtos indicados nos autos, fabricados e comercializados pelas rés, utilizam o mesmo trade dress dos produtos da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, cabendo a cada uma delas C & S VISUAL MAGIC LTDA., BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME e ARCOM S/A arcar com o pagamento de 1/3 do valor da perícia, conforme previsão do art. 95 do CPC.
Intime-se as partes para realizem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, devendo este ser realizado nos autos nº 0737492-44.2022.8.07.0001.
Advirto desde já as partes que a questão referente a validade da marca não é objeto de prova pericial e é matéria afeta a justiça federal, razão pela qual devem se abster de formularem qualquer quesito nesse sentido.
A prova pericial refere-se a ambos os processos, razão pela qual os atos processuais serão praticados em ambos, todavia, trata-se de apenas uma perícia, evitando-se apenas confusão e tumulto processual, uma vez que os réus dos supracitados processos são distintos. À Secretaria para, por ocasião da intimação do perito, esclarecer que deverá apresentar sempre uma única petição e confeccionar um único laudo, o qual deverá ser juntado em ambos os processos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:11
Outras decisões
-
10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723585-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: ARCOM S/A, BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o julgamento do agravo, à Secretaria, para excluir Botanic do Brasil do polo passivo. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Ante o observado nos autos em apenso, advirto desde já as partes que não serão admitidas petições que repitam argumentos, imagens e alegações já postas nos autos, mas, sim, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, petições que se refiram à eventual produção de provas.
O não atendimento desta determinação acarretará na imediata exclusão do ID respectivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:54
Outras decisões
-
21/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:33
Outras decisões
-
14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:14
Outras decisões
-
28/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de C & S VISUAL MAGIC LTDA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:50
Outras decisões
-
21/06/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:02
Outras decisões
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07/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:49
Declarada incompetência
-
05/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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