TJDFT - 0710806-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710806-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a ré apresentou procuração cujas assinaturas eletrônicas não foram validadas no site https://validar.iti.gov.br/, tendo acusado a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", bem como outorgada por pessoa jurídica distinta da executada (ID 231721844).
Assim, considerando que não foi cumprido o determinado, deixo de homologar o acordo apresentado (ID 229475544).
Promova-se o descadastramento dos advogados HENRIQUE e GLAUCO, uma vez que não apresentaram procuração outorgada pela ré.
Retornem os autos à suspensão determinada (ID 220337156).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:49
Outras decisões
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:45
Outras decisões
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710806-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não atenderam ao determinado na decisão de ID 226261611, deixo de homologar o acordo apresentado no ID 224966053.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 220337156.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:28
Outras decisões
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:54
Outras decisões
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:37
Outras decisões
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25/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:13
Indeferido o pedido de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (AUTOR)
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:18
Outras decisões
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13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:55
Outras decisões
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19/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710806-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a inscrição do patrono na OAB/DF; - observar que documentos 'exemplificativos', de terceiros, não substituem, a toda evidência, os documentos a serem apresentados pela própria autora, em especial documento que comprove a alegada cobrança, pois aquele acostado aos autos sequer aponta o seu nome.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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