TJDFT - 0703504-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703504-66.2021.8.07.0001 AGRAVANTES: FEDERAÇÃO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS EST, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, FEDERAÇÃO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS EST, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIAO DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, bem como, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, bem como, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703504-66.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER INTERESSE DOS SINDICALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
INCLUSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
REGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSISTENTE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 31, DA LEI 9.656/98.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.818.487/SP (TEMA 1.034).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à federação a prerrogativa do inc.
III do art. 8º da Constituição da República, uma vez que a federação deve atuar no interesse dos sindicatos associados, e não em substituição aos filiados desses sindicatos.
Assim, não há legitimidade da federação em pleitear em nome próprio direito alheio. 2.
Devidamente analisada a questão da intervenção da assistente em agravo de instrumento, do mesmo modo resta configurada sua legitimidade ativa e interesse de agir, conforme o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e art. 17, do CPC, uma vez que “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla quando atuam como substitutos processuais nas ações em que exerçam a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da prova de filiação (Acórdão 1435727, 07025230620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 3.
O Supremo Tribunal Federal jugou o RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), tendo concluído pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei 7347/85, com redação dada pela Lei 9.494/09.
Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo que limitava a eficácia da sentença proferida em ação coletiva, bem como repristinada a redação anterior, em que a eficácia erga onmes não se limita à competência territorial, resta afastada a ocorrência de qualquer vício de congruência da sentença.
Alegações de ilegitimidade da assistente e sentença extra e ultra petita rejeitadas. 4.
A Lei 9.656/98 assegura ao aposentado, que tenha tido vínculo empregatício e contribuição ao plano de saúde coletivo por no mínimo dez anos, a sua manutenção nas mesmas condições de quando era empregado, e desde que arque com a íntegra das mensalidades. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1818487/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.034), conferiu interpretação às normas que regem a matéria, no sentido de afastar qualquer distinção entre ativos e inativos.
Cuida-se de precedente qualificado, firmado em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). 6.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários de sucumbência ao vencedor (art. 85, caput, do CPC).
In casu, desde a contestação, a ré argumentou a ilegitimidade ativa de uma das autoras, na forma acolhida pela sentença.
Assim, é devida a condenação da suplicante, cuja ilegitimidade foi declarada, no pagamento da verba sucumbencial em favor da ré. 7.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 492, ambos da Lei Adjetiva Civil, sustentando ter havido condenação ultrapetita, em razão de a sentença e o acórdão terem estendido os efeitos da condenação aos interessados de todo o território nacional; c) artigo 17 do CPC, aduzindo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO não possui legitimidade ativa para atuar na presente demanda; d) artigo 31 da Lei 9.656/98, asseverando que não é devida a manutenção dos aposentados no mesmo plano de saúde dos trabalhadores ativos.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA INÊS MURGEL, OAB/MG 64.029 (ID 57941510).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 17, 141, 492, todos do CPC e 31 da Lei 9.656/98, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA INÊS MURGEL, OAB/MG 64.029 (ID 57941510).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
01/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Ata em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Ata em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2021 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 15:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 15:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2021 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2021 08:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:18
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/05/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:29
Expedição de Termo.
-
05/03/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2021 05:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753773-44.2023.8.07.0000
Lar Francisco de Assis
Distrito Federal
Advogado: Tatiane Pereira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:11
Processo nº 0711708-97.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Macedo Dantas
Sergio Rogerio Machado da Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:26
Processo nº 0711806-82.2024.8.07.0000
Altisonante Pereira de Assumpcao
Distrito Federal
Advogado: Maria de Fatima Borba Assumpcao Marmori
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:47
Processo nº 0705441-34.2023.8.07.0004
Maria de Fatima Ripardo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 13:33
Processo nº 0712121-35.2023.8.07.0004
Lucia Gregorio da Cunha
Alvaro Gregorio da Cunha
Advogado: Luiz Claudio Nogueira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 11:25