TJDFT - 0711806-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTISONANTE PEREIRA DE ASSUMPCAO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
I.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (súmula 393 do STJ).
II.
Em relação ao fato gerador do IPTU, não se restringe ao exercício da propriedade, se estendendo também ao exercício do domínio útil ou da posse de imóvel urbano (Código Tributário, art. 32).
III.
Em relação à TLP, o fato de gerador seria a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
E os contribuintes foram definidos como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados sejam prestados ou postos à sua disposição (Lei Distrital 6.945/81, art. 2º e 3º).
IV.
Afastar a legitimidade passiva do executado demandaria a comprovação do não exercício de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel urbano.
E, no caso concreto, os documentos colacionados pela parte executada não são suficientes para comprovar a ausência de domínio útil ou posse dos imóveis relacionados às CDAs.
V.
Além disso, ao que parece (pendente de comprovação robusta) o executado teria transferido a propriedade de alguns dos imóveis mencionados nas CDAs, mas não haveria comunicado a transferência à Fazenda Distrital, obrigação que seria ônus do proprietário (Decreto Distrital 28.445/2007, art. 6º, §1º e 12, parágrafo único), sob pena de permanecer como corresponsável tributário pelo pagamento do IPTU/TLP, conforme entendimento desta 2ª Turma Cível.
VI.
Diante das dúvidas que cercam tais circunstâncias, os devidos esclarecimentos só podem ser realizados após a produção de provas submetidas ao contraditório substancial, o que é incompatível com a “exceção de pré-executividade”.
VII.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de ALTISONANTE PEREIRA DE ASSUMPCAO - CPF: *03.***.*96-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711806-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTISONANTE PEREIRA DE ASSUMPCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA BORBA ASSUMPCAO MARMORI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Espólio de Altissonante Pereira de Assumpção contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (processo 0724351-10.2022).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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