TJDFT - 0753773-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753773-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 54546335 interposto por LAR FRANCISCO DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de nº 0713294-52.2023.8.07.0018 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Interdição ID 178277532.
Após a distribuição dos autos nesta instância recursal, o Ministério Público comunicou na manifestação ID 62620658 que foi prolatada a sentença de mérito ID 206492403, razão pela qual oficiou pela perda superveniente do interesse recursal Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
No presente recurso, não é mais cabível a apreciação da matéria, conforme decisão proferida pelo S.T.J: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
Caberá ao Autor e também ao Distrito Federal a resolução da questão fática tratadas nos autos: onde e como acolher os idosos internados junto a Instituição Autora.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:34
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Deferido o pedido de
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08/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753773-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 54546335 interposto por LAR FRANCISCO DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de nº 0713294-52.2023.8.07.0018 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Distrito Federal, indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos do Termo de Interdição ID 178277532 por infração às regras previstas na RDC-ANVISA nº 502/2021 e na Lei Federal nº 6.437/77.
Com o recebimento do agravo de instrumento (ID 54578235), deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como determinei a intimação do agravado para apresentar contraminuta.
Na oportunidade, o ente distrital ressaltou que “a postura reticente e recalcitrante do recorrente quanto à regularização de sua atividade”, citando novo auto de infração juntado aos autos sob o ID 56618880 (pág. 19) e expedido em 07/12/2023.
Após, o Ministério Público ofertou seu parecer no ID 56854864.
Em sua manifestação, a exma.
Procuradora de Justiça pugnou pela expedição de “ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que execute, com urgência, nova vistoria e elaboração de relatório técnico no local, com vistas a averiguar a readequação à legislação sanitária”.
Por fim, quanto ao mérito do recurso, manifestou-se pelo não provimento, destacando que o ajuste de algumas das irregularidades “não desvirtua a legalidade do Termo de Interdição ora combatido, porquanto a suspensão deverá perdurar enquanto subsistirem as drásticas violações estruturais, organizacionais e sanitárias apresentadas”. É o relatório.
Vista ao agravante para manifestação em cinco dias sobre o auto de infração e documentos que o acompanham no ID 56618880.
No mesmo período, intime-se o agravado para informar se há algum plano pela SEDES de proteção/acompanhamento dos idosos atendidos na ILPI no retorno às famílias de origem e em caso de necessidade de acolhimento para aqueles que fiquem sujeitos à situação de vulnerabilidade.
Por fim, considerando a incompatibilidade da dilação probatória com os estreitos limites de cognição desta via recursal, deixo de acolher o pedido formulado pelo Ministério Público.
Desse modo, após o decurso do prazo comum concedido, venham os autos conclusos para elaboração do voto.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/03/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LAR FRANCISCO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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