TJDFT - 0709285-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual suspendo a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de JAMILA DOS SANTOS FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JAMILA DOS SANTOS FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 195020386 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAMILA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de evidência.
Narra a requerente, em suma, que o requerido promove cobranças de dívidas alegadamente prescritas, inexigíveis, diante do lapso temporal transcorrido para cobrança.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, requer tutela de evidência nos seguintes termos: “1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária nãoinferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);" É o breve relatório.
D E C I D O.
Rememoro que a Tutela da Evidência colhe sua disciplina normativa no art. 311 do CPC.
Nos termos do referido dispositivo, sua concessão se limita unicamente às seguintes hipóteses: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iII - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." A requerente funda sua pretensão nos incisos II e IV do CPC, acima transcritos.
No que concerne ao inciso II, denota-se, para a concessão do pleito, a necessidade da presença cumulada dos seguintes requisitos: comprovação apenas documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ausente o segundo requisito, impossibilitando o deferimento do pleito com base no referido inciso.
Já no que toca ao inciso IV, o parágrafo único do artigo 311 adverte que “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em outras palavras, apenas as hipóteses dos incisos II e III permitem decisão “initio litis”; as demais, não.
Em verdade, a própria redação da hipótese já evidencia a necessidade de prévia citação e transcurso do prazo de resposta, ao enunciar – “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” –.
Exige o legislador que se atribua à parte requerida a prévia oportunidade do exercício das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988), contraditório e ampla defesa, o que, também, impossibilita o deferimento do pleito nesta oportunidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.
No mais, negado o intento na participação de audiência conciliatória, deixo de designar data para o ato.
CITE-SE o requerido para oferta de resposta, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAMILA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Várias ações contra a empresa ATIVOS são ajuizadas todo mês no DF.
A alegação é, como neste processo, que a dívida está prescrita, mas não se tem conhecimento acerca da origem do débito e há pedido de declaração de inexistência da dívida.
Tais afirmações são contraditórias entre si.
Ou não se tem conhecimento ou a dívida não existe.
Destaco à parte autora que as dívidas com a empresa ATIVOS S.A se originam, em regra, de contratos com o Banco do Brasil ou Banco Santander.
Os documentos demonstram que a dívida era originalmente do Banco do Brasil.
Com isso, a questão relevante é descobrir se tais dívidas são objeto de alguma ação que tramita ou tramitou no Poder Judiciário, eis que o pedido formulado interferirá em processo de competência de outro Juízo, inclusive porque provavelmente referido banco distribuiu a ação no domicílio da parte autora, por se tratar de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar, mediante certidão do Tribunal de Justiça do domicílio da parte demandante, se há algum processo ajuizado pelo Banco do Brasil ou pela Ativos S/A. contra si, em tramitação ou arquivado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *99.***.*16-60 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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