TJDFT - 0711708-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 08:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 16:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/10/2024 16:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 07:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OUTRORA INAUGURADO PELO AGRAVADO E SEUS PATRONOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DOS PATRONOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
A matéria impugnada versa sobre legitimidade dos patronos da parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença (parcialmente acolhida, ao reconhecer o excesso de execução) figurarem no polo passivo de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fixada nessa decisão.
II.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença dos embargos à execução foi deflagrado pelo agravado e por seus patronos, patente a legitimidade de todos eles para figurarem no polo passivo cumprimento de sentença, deflagrado nos mesmos autos, em que se persegue verba honorária oriunda da sucumbência parcial no cumprimento de sentença dos embargos à execução, tudo à luz do princípio da causalidade.
III.
Agravo de instrumento provido. -
22/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711708-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO SANTOS LIMA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS, SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA, MARCIO LUIZ RABELO D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Tiago Santos Lima contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF (processo 0716038-24.2021).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/03/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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