TJDFT - 0705441-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
MARIA DE FÁTIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,, partes devidamente qualificadas.
Sustenta que consultou seu extrato de empréstimo, junto ao INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício oriundo de contrato de empréstimo consignado, averbado junto ao INSS: “contrato nº 806388468, no valor de R$ 3.277,44, valor liberado de R$ 3.277,44, liberado em 26/02/2016, parcelado em 72 x de R$ R$45,52”.
Afirma que “Conforme se extrai do histórico de crédito, que tal empréstimo se refere a portabilidade junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, que supostamente a requerente solicitou”.
Assevera que “ desconhece a origem deste valor, afirmando que não contratou novo empréstimo consignado, NÃO solicitou portabilidade e muito menos renovou qualquer outro que tenha em andamento.” Após arrazoado jurídico, requer: “DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº806388468, datado de 26/02/2016 no valor de R$ 3.277,44 (três mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), o qual foi parcelado em72 (setenta e duas) vezes no valor de R$45,52 (quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) mensais; f) Condenar o requerido a títulos de danos materiais no valor de R$ 3.277,44 (três mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e a repetição do indébito em dobro do valor de R$3.277,44 (três mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; Seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pelo Requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.Requereu os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Juntou documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada.
O requerido apresentou contestação (id 170086101) e documentos, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que “diferente do que alega a parte autora, consta junto à empresa ré solicitação de contratação.”.
Informa que “fora encontrado um contrato assinado nº 736111794 pelo correspondente LF Serviços de Informações Cadastrais LTDA firmado no dia 29.01.2013 referente ao valor de R$ 545,51, onde seria pago em 58 parcelas de R$ 16,90.
Foram realizados 37 descontos o que ocorreu a baixa de natureza entre os dias 05.03.2013 à 29.02.20216; houve um refinanciamento das parcelas faltantes, quais sejam 38 até a 58 parcelas (29.02.2016 à 29.02.2016), onde o contrato foi pago por DOC a banco (104), Agência 0655-6, Conta 000072567 no dia 28.01.2013 e não consta devolução.
Conforme se pode observar, com a comparação do documento anexado em inicial, a conta onde houve a transferência do valor foi para a conta da parte autora.
Em relação ao outro contrato de nº 806388468 é em relação a um refinanciamento do contrato de nº 736111794 que foi feito pelo correspondente PD Promotoria de crédito LTDA no dia 29.02.2016 referente ao valor de R$ 1505,79 que seria quitada em 72 parcelas no valor de R$ 45,52, com o último vencimento para o dia 07.03.2022.
O contrato em questão foi liquidado no dia 13.05.2020 onde foram realizados 50 descontos através da consignação do INSS entre o período de 13.05.2020 a 05.05.2020; o mesmo foi pago por TED ao Banco (104) agência 0655, conta 72567 no dia 29.02.2016 e não consta devolução.
TED DO CONTRATO 86388468 SE TRATA DE UM REFINANCIAMENTO DO CONTRATO 736111794 E POR ESTE MOTIVO O VALOR RECEBIDO É INFERIOR AO VALOR DE CONTRATO, POIS FOI UTILIZADO O VALOR DE R$ 268,02 PARA LIQUIDAR AS PARCELAS EM ABERTO DO CONTRATO (ORIGINAL), SENDO ASSIM O CLIENTE RECEBE O SALDO REMANESCENTE DE R$ 1237,77” Afirmou que “apesar da autora alegar não possuir qualquer vínculo com a empresa ré, tal alegação não encontra qualquer respaldo probatório, diante da existência de CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, conforme documento anexo”.
Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, reiterando as alegações.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova pericial e o réu o julgamento antecipado.
Decisão que determinou o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do mérito.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental dos contratos assinados pela autora (id170080404 a 170080407),devidamente acompanhados dos documentos pessoais da parte autora apresentados e comprovantes de residência apresentados no ato da contratação.
Ressalte-se que que restou incontroversa a quitação do contrato de nº 736111794 que foi feito pelo correspondente PD Promotoria de crédito LTDA no dia 29.02.2016 referente ao valor de R$ 1505,79 que seria quitada em 72 parcelas no valor de R$ 45,52, com o último vencimento para o dia 07.03.2022, pelo contrato ora impugnado (nº 806388468), conforme o extrato juntado pelo próprio autor (id157354953) Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela parte autora.
Neste ponto, vale destacar que “A falta de assinatura de próprio punho em contratos celebrados por canais alternativos utilizados pelos bancos não tem qualquer irregularidade e não pode fundamentar reclamação do devedor que usufruiu do crédito de empréstimo consignado, tendo recebido cópia dos contratos, quitado um deles e, quanto ao segundo, pagado regularmente as prestações no decorrer de mais de dois (2) anos. 4.
Não há, nos dias atuais, necessidade de assinatura de próprio punho para validade de negócios jurídicos quando demonstrada a contratação do empréstimo e até sua quitação em 60 parcelas consignadas. ‘Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.’(REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). “ - (Acórdão 1431874, 07239152720218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado, restando incontroverso que, em razão do contrato ora impugnado, houve a quitação do contrato de nº 736111794, firmado em 29.01.2013 (id157354953 – p.5) e a parte autora recebeu o valor de R$1.505,79, em 26.02.2016 (id157354953 – p.6) ou seja, a contratação ora impugnada ocorrera havia mais de sete anos do ajuizamento do presente feito (03.05.2023).
Na verdade, a proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral.
Assim, ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, ou para a quitação de contrato anterior, aguardar mais de sete anos para alegar fraude na formação do contrato, de resto já quitado.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, ou em benefício deste, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/08/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:42
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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